TRF1 - 1044025-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:52
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044025-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO MARQUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEILSON GOMES DO CARMO - GO17012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA Os autores, na condição de companheiro e filhas, pleiteiam a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, em razão do falecimento de FRANCISCA SANDRA SANTOS DE CARVALHO, ocorrido em 15/03/2023.
DER em 04/06/2023.
O Ministério Público Federal deu ciência da regularidade processual, deixou de analisar o mérito e manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da qualidade de segurado Em relação à qualidade de segurado da falecida, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que ela manteve vínculos laborais no interstício de 2003 a 2021, sendo que o último vínculo empregatício esteve vigente no período de 01/06/2021 a 22/12/2021.
Portanto, a pretensa instituidora manteve a qualidade de segurada até 15/02/2023, nos termos do art. 15, II, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Por tais razões, o INSS indeferiu o requerimento administrativo nos seguintes termos: Contudo, os demandantes alegam que a pretensa instituidora manteve a qualidade de segurada até a data do óbito, pois estava incapacitada para o trabalho desde 02/05/2022, data do diagnóstico de neoplasia maligna, e formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 14/12/2022, indeferido pelo INSS.
Com o intuito de confirmar o direito alegado, foi realizada perícia médica indireta, cujo laudo informa que a falecida foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero por meio de exame anatomopatológico cirúrgico em 04/05/2022, apresentou recidiva precoce e não resistiu ao tratamento complementar, evoluindo para o óbito em 15/03/2023.
Vejamos: Com base no diagnóstico inicial, na recidiva, nos tratamentos agressivos e na piora clínica subsequente com evolução para o óbito, o médico perito concluiu que a pretensa instituidora estava definitivamente incapaz para o exercício de atividade laboral desde 04/05/2022.
Desse modo, restando comprovado que a incapacidade permanente para o trabalho teve início durante o período de graça, tem-se que a pretensa instituidora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (14/12/2022).
Portanto, manteve a qualidade de segurada até a data do óbito.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); No caso sob exame, o vínculo de dependência das autoras LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO e LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO está demonstrado pelas certidões de nascimento e documentos pessoais, os quais comprovam a condição de filhas menores de 21 anos da instituidora, nascidas em 17/08/2004 e 20/09/2006, respectivamente, com 19 e 16 anos de idade na data do óbito.
Já o autor LÁZARO MARQUES PEREIRA alega que viveu em união estável com a falecida desde 2003 até a data do falecimento, o que corresponde a aproximadamente 20 anos de convivência comum.
A fim de comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: 1) certidões de nascimento das filhas em comum nos anos de 2004 e 2006; 2) certidão de óbito, da qual foi o declarante, indicando que a falecida era solteira, residia à Rua 10, ad Q lt 10, Parque Cristo Redentor, em Trindade, deixou o companheiro Lázaro Marques Pereira e filhas; 3) fotografias da família, sem informação de datas.
Não há comprovantes de endereço em comum contemporâneos ao falecimento da instituidora ou referentes aos dois anos que antecederam o óbito.
A fatura de energia elétrica do mês de março/2023, em nome do autor, indica o endereço residencial por ele declarado no registro do óbito, porém a fatura de prestação de serviços telefônicos, em nome da falecida, refere-se ao mês de março/2014, mais de nove anos antes.
Os dados cadastrais do CNIS, por sua vez, indicam que ela residia em bairro diverso daquele município - Setor Guarujá Park.
Por outro lado, a relação de beneficiários de plano funerário, assinada pelo demandante em 17/03/2018, não serve como prova da união estável, pois está desacompanhada outros documentos aptos a demonstrar a vigência do aludido contrato, tais como o próprio instrumento contratual, cartões de beneficiários dependentes vinculados ao do titular, comprovantes de pagamento de mensalidades no período que antecedeu o óbito ou nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da morte da alegada companheira.
Ademais, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos médicos ou hospitalares que indiquem o autor como acompanhante da falecida durante os períodos de internação ou tratamentos complementares.
Registre-se que mesmo com a ressalva da possibilidade de juntar novos documentos comprobatórios da manutenção da união estável nos dois anos anteriores ao óbito até audiência de instrução e julgamento, o requerente nada apresentou.
A instrução inicial, portanto, não apresenta quaisquer elementos probatórios da existência de união estável entre o autor e a falecida contemporâneas à data do óbito ou durante o período de convivência alegado.
A única prova documental contemporânea ao falecimento da instituidora é a certidão de óbito baseada nas declarações do próprio demandante.
Durante a audiência, o autor afirmou que viveu em união estável com a falecida desde 2001 até a data do óbito e nunca se separaram.
Declarou que a falecida residia com ele em imóvel situado na chácara de seu pai, onde ambos construíram uma casa, e que não possui documentos em nome de ambos.
Informou que a falecida trabalhou como costureira, sendo o último vínculo formal com a Fabiana dos Santos Confecções, onde atuou por cerca de 6 meses antes de adoecer.
Acrescentou que após deixar esse emprego, ela ainda realizou alguns trabalhos particulares de costura.
A primeira testemunha declarou conhecer o casal por mais de 20 anos, que o autor e a falecida mantinham união estável e tiveram duas filhas.
Afirmou que a instituidora faleceu em decorrência de câncer de útero, após complicações de uma cirurgia, e que o requerente prestou assistência constante durante o período de enfermidade da companheira.
Informou que ela trabalhava como costureira e pediu para sair do emprego porque estava sofrendo muito com hemorragias.
A segunda, por sua vez, disse conhecer o autor e a falecida há mais de 10 anos, tendo afirmado que viviam juntos, tiveram duas filhas e nunca se separaram.
Declarou que a falecida interrompeu o trabalho em uma confecção devido ao agravamento da doença, mas não soube informar o nome da empresa.
Justificou que não compareceu ao velório devido a compromissos de trabalho, mas confirmou que a falecida foi sepultada em Trindade-GO.
Não tem conhecimento se o autor trabalhava à época do falecimento da companheira.
Da análise do conjunto probatório dos autos não é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito, nem mesmo durante todo o período informado pela autora, uma vez que não foi apresentada prova material neste sentido, sendo temerário basear-se somente em depoimento pessoal e declarações de testemunhas que não demostraram ter mantido convivência próxima com a família.
A consulta ao sistema gerencial de pagamento do auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021, ora juntada aos autos, corrobora tal conclusão, pois a falecida recebeu o benefício na condição de mulher provedora de família monoparental, constituída por ela e pelas duas filhas, inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Bolsa Família (IDs 2191617398 e 2191617423).
Desse modo, não restando comprovada a alegada condição de dependente em relação à falecida antes do óbito, torna-se inviável a concessão do benefício de pensão por morte ao autor Lázaro Marques Pereira.
Em relação às filhas, estão preenchidos os requisitos previstos em lei, de modo que a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Considerando que, na situação sob análise, o óbito se deu em 15/03/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2024, tem-se que o benefício deverá ser concedido às autoras LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO e LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO desde a data do óbito, dividido em cotas iguais, com cessação prevista para a data do implemento do limite etário de 21 anos para cada uma.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração dos autores (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder às autoras LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO e LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO o benefício de pensão por morte, observados os parâmetros dos quadros abaixo.
Condeno o INSS, ainda, na obrigação de pagar à duas autoras as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive, o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF das titulares *21.***.*00-32 (Layna Raissa Marques de Carvalho) *04.***.*81-39 (Laysla Samira Marques de Carvalho) 3 CPF do representante (se houver) --- 4 NB --- 5 Espécie 21 – pensão por morte previdenciária 6 DIB 15/03/2023 7 Data do óbito 15/03/2023 8 DIP --- 9 DCB limite etário de 21 (vinte e um) anos 10 RMI A calcular, rateado em cotas iguais para cada dependente 11 Observações RPV – valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO - CPF: *21.***.*00-32 (AUTOR), LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*81-39 (AUTOR) e LAZARO MARQUES PEREIRA - CPF: *73.***.*16-72 (AUTOR)
-
11/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
05/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:10
Juntada de Ata de audiência
-
22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:07
Juntada de resposta
-
04/10/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:30
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:47
Juntada de laudo pericial
-
01/08/2024 21:25
Juntada de laudo pericial
-
24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/07/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LAYSLA SAMIRA MARQUES DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LAYNA RAISSA MARQUES DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/06/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:58
Juntada de parecer
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27/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 22:09
Juntada de contestação
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29/09/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/08/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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