TRF1 - 1090633-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090633-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEYSE LILIANA DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERLANDIA BRITO DOS ANJOS - DF57090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento da sua filha, L.
D.
S.
F. em 26/06/2023.
Alega a parte autora que requereu o benefício de salário-maternidade em 20/07/2023, mas teve o seu pleito indeferido pelo seguinte motivo: NÃO ESTÁ FILIADA AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Citado, o INSS rechaça a pretensão deduzida em juízo.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade, decorrente do direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, XVIII, da CF/88, resta regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 Esclareço que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do salário maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/91, na redação do art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Assim, o benefício de salário-maternidade pressupõe: a) condição de segurada; e b) nascimento de filho.
Passo a análise da qualidade de segurada.
Alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, em razão da falta da qualidade de segurada da autora.
De acordo com os dados do CNIS (id. 1807357147), a parte autora manteve o último vínculo empregatício no período de 08/2022 a 09/2022 (MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA).
Depois de tal data, não há informação de outra atividade remunerada exercida pela parte autora, indicando, portanto, que estava afastada de qualquer atividade.
A parte autora requereu salário maternidade em 20/07/2023(DER), NB 210.681.097-5.
Assim, aplicando-se a regra do artigo 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora manteve a qualidade de segurado até 16/11/2023, de sorte que ao tempo do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/06/2023, a autora possuía a qualidade de segurado.
A parte autora em petição de id. 2173585920 requereu a aplicação de multa diária em decorrência do atraso para implantação da decisão de liminar (id. 2154854405), contudo, a Ceab justificou e comprovou que houve a a implantação (id. 2192539655).
Portanto, indefiro o requerimento da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas pretéritas do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de L.
D.
S.
F., ocorrido em 26/06/2023 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
12/09/2023 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034787-43.2018.4.01.0000
Uniao Federal
Lana Ligia Galati
Advogado: Dayane Faria Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2018 10:58
Processo nº 1002587-03.2025.4.01.3600
Eloa Goncalves Santana
(Inss)
Advogado: Julio Cesar de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:35
Processo nº 1017491-40.2020.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Idelfonso Pinto da Costa
Advogado: Everton Bernardo Clemente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 12:06
Processo nº 1017491-40.2020.4.01.3200
Jose Idelfonso Pinto da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2020 17:00
Processo nº 0006330-86.2016.4.01.0000
Uniao Federal
Jesus Crisostomo de Almeida
Advogado: Osmar Tognolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2016 13:49