TRF1 - 1002548-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002548-40.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO - TO1998, LILIAN ABI JAUDI BRANDAO LANG - TO1824, MILENE JUREMA MANGUEIRA COSTA - TO11.908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício assistencial da parte autora, de NB 532.430.971-7, foi cessado administrativamente em razão da suposta concessão de aposentadoria por idade.
Contudo, a parte autora nega ter requerido ou recebido qualquer benefício previdenciário dessa natureza em seu nome.
Constata-se, a partir do documento de identificação juntado aos autos, que o CPF da parte autora é nº *00.***.*83-74.
No entanto, o extrato do CNIS que consta o benefício assistencial de NB 532.430.971-7 aponta o CPF de nº *09.***.*20-68, o que, em princípio, indicaria possível “erro de dados cadastrais” decorrente de homonímia.
Todavia, em consulta realizada por este Juízo no sistema SAT-INSS, verificou-se que, no processo administrativo referente à concessão da aposentadoria por idade, vinculada ao CPF nº *09.***.*20-68, consta documento de identificação no qual a filiação (nome dos genitores) e a data de nascimento coincidem integralmente com os da parte autora, além de o nome constante corresponder ao nome de solteira da demandante.
Tal circunstância gera fundadas dúvidas acerca da efetiva existência de homônimo (vide documento em anexo).
Diante desse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer a situação, informando se, de fato, existe homônimo; b) apresentar documentos que entender pertinentes para sanar quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação, bem como comprovar que seus dados cadastrais e documentos pessoais encontram-se atualizados e regularizados perante os órgãos competentes; c) trazer aos autos documentos e/ou informações que demonstrem, de forma inequívoca, que não é titular do benefício de aposentadoria por idade constante no extrato do CNIS, especialmente considerando a coincidência de dados pessoais relevantes.
Após, intime-se o INSS para ciência da situação e para que, querendo, manifeste-se, juntando aos autos os documentos e informações que entender pertinentes.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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