TRF1 - 1002105-52.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002105-52.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE BISPO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial no ID 2193608326.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2193608326) atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e tendinite em ombros (CID F32 + M65), porém não apresenta incapacidade para o trabalho.
Ressalta o laudo pericial que a parte autora está apta ao desempenho de atividade laborativa, inclusive de sua atividade habitual, bem como para outras atividades como cuidadora e vendas.
O perito médico concluiu que "não há evidências de limitação funcional legalmente relevante ao exame pericial, fatos que permitem afirmar que não há, no momento, incapacidade ao trabalho", destacando ainda que a autora "é portadora de doenças crônicas passíveis de controle com o arsenal terapêutico disponível na atualidade".
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela recuperação da capacidade laboral da parte autora, após a concessão de auxílio-doença de 08/03/2022 a 09/02/2023 e de 07/03/2024 a 28/03/2025.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 47 anos e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá a requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar a recorrida para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
29/06/2025 13:30
Juntada de resposta
-
27/06/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:17
Juntada de resposta
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002105-52.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE BISPO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANETE BISPO DOS SANTOS MARTINS ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - (OAB: GO54832) RICK LE SENECHAL BRAGA - (OAB: TO2644) JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - (OAB: GO24639) GABRIEL GOMES BARBOSA - (OAB: GO34570) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
24/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
24/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:11
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2025 13:48
Juntada de resposta
-
28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:27
Juntada de resposta
-
11/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
08/04/2025 23:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005476-50.2022.4.01.3400
Ediemes Honorio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Hugo Gomes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2022 18:38
Processo nº 1008493-38.2025.4.01.3902
Maria Elinelma Lavor de Sousa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franciele de Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 10:45
Processo nº 1034364-15.2025.4.01.3500
Nara de Azevedo Ikeda
Pro-Reitor de Graduacao da Ufg
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 10:44
Processo nº 1008334-95.2025.4.01.3902
Elisandra Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glenda Ramalho Blasberg Nakahara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 17:05
Processo nº 1010688-24.2024.4.01.4001
Valdimiro de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filippy Jordan Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 14:45