TRF1 - 1010250-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010250-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470055-02.2022.8.09.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDER JOSE MOREIRA - GO24450 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010250-46.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO NETO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de implemento do requisito etário.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, requer seja alterada a DIB do benefício concedido.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010250-46.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO NETO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência; Certidão de casamento (2012), constando atividade rural do autor; Certidão de nascimento da filha do autor (2004), constando atividade de garimpeiro do autor; MDA, expedido pelo INCRA, em nome da esposa do autor (2012); Contrato de concessão de uso de imóvel, constando o autor como membro da unidade familiar; Espelho do beneficiário em nome da esposa do autor; Declaração do PRONAF, em nome da cônjuge do autor (2019); Comprovantes de indeferimento administrativo (DER 26/11/2020 e 27/04/2022); Entre outros.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91.
A controvérsia restringe-se ao termo inicial de percepção do benefício.
Assim, insurge-se o INSS de que a data de início do benefício deve ser na data do requerimento administrativo, e não na data do implemento etário, pugna pela alteração da DIB, sendo fixada na data do segundo requerimento administrativo em 27/01/2022.
Nesta senda, conforme entendimento desta Corte, o termo inicial para percepção de benefícios previdenciários deve ser a data do requerimento administrativo.
Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §3º, DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/06/2021). 2.
O INSS a suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegou a ausência de início razoável de prova material do trabalho rural, vínculo urbano no CNIS da parte autora e a inexistência de carência necessária.
Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício (DIB) para a data da audiência de instrução e julgamento. 3.
Análise da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência. 4.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando os documentos apresentados como início de prova material e a prova testemunhal para comprovação da atividade rural, bem como os períodos urbanos computados. 5.
Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida exige a comprovação da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e do tempo de contribuição correspondente à carência, mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. 6.
A certidão de nascimento de filha, datada de 1987, na qual consta a ocupação do autor como lavrador, constitui início razoável de prova material da atividade rural, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 7.
A prova testemunhal colhida nos autos corroborou o início de prova material, confirmando que o autor exerceu atividade rural por mais de 15 anos. 8.
O fato de a parte autora residir em área urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e entendimento jurisprudencial do TRF1. 9.
Comprovado o exercício de atividade rural de 1987 até 2021 e o período urbano (08/09/1980 a 01/10/1980), está satisfeita a carência exigida para a concessão do benefício. 10.
A data de início do benefício foi corretamente fixada na DER (11/06/2021), ocasião em que a parte autora já preenchia os requisitos legais. 11.
A alteração dos encargos moratórios é necessária para adequação à orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, de modo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, sendo aplicável a partir de então apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 12.
Apelação parcialmente provida para adequar os encargos moratórios, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que comprove idade mínima e tempo de contribuição correspondente à carência, mediante soma de períodos de atividade rural e urbana. 2.
Início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. 3.
O fato de residir em área urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 4.
Os encargos moratórios devem seguir a orientação do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, sendo que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, §3º, e 106; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019; (AC 1016687-74.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) Ocorre, que conforme se atesta nos autos, foram apresentados mais de um requerimento administrativo para fins de percepção do benefício de aposentadoria por idade hibrida, assim, tendo em vista que a parte autora implementou o requisito etário em 2019, o termo inicial deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em 26/11/2020 (id. 419435529, fl. 165).
Assim, merece reparos a sentença, apenas para alterar o termo inicial do benefício, para a data do requerimento administrativo em 26/11/2020.
Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010250-46.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO NETO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO INSS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
A controvérsia restringe-se ao termo inicial de percepção do benefício. 3.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 4.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 5.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência; Certidão de casamento (2012), constando atividade rural do autor; Certidão de nascimento da filha do autor (2004), constando atividade de garimpeiro do autor; MDA, expedido pelo INCRA, em nome da esposa do autor (2012); Contrato de concessão de uso de imóvel, constando o autor como membro da unidade familiar; Espelho do beneficiário em nome da esposa do autor; Declaração do PRONAF, em nome da cônjuge do autor (2019); Comprovantes de indeferimento administrativo (DER 26/11/2020 e 27/04/2022); Entre outros. 6.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora que, somado aos períodos de contribuição registrados no extrato do CNIS, comprovam o período de carência previsto na Lei 8.213/91. 7.
Conforme entendimento desta Corte, o termo inicial para percepção de benefícios previdenciários deve ser a data do requerimento administrativo.
Precedentes. 8.
Depreende-se dos autos, que foi apresentado mais de um requerimento administrativo para fins de percepção do benefício de aposentadoria por idade hibrida, assim, tendo em vista que a parte autora implementou o requisito etário em 2019, o termo inicial deve ser a data do primeiro requerimento administrativo em 26/11/2020. 9.
Assim, merece reparos a sentença, apenas para alterar o termo inicial do benefício, para a data do requerimento administrativo em 26/11/2020. 10.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
05/06/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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