TRF1 - 1005723-72.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/06/2025 17:14
Juntada de ciência
-
23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1005723-72.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYANE DE MACENA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:59
Homologada a Transação
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:02
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/05/2025 19:16
Juntada de contestação
-
01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYANE DE MACENA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/03/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
30/03/2025 22:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054502-37.2024.4.01.3500
Adomelviro Domingos Ferreira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ismael Marciano de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:04
Processo nº 1054502-37.2024.4.01.3500
Adomelviro Domingos Ferreira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Shara Moreira de Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 18:44
Processo nº 1026354-88.2025.4.01.3400
Rachel Fregonesi Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:25
Processo nº 1018044-52.2023.4.01.3307
Anderson Carlos Bahia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 15:57
Processo nº 1004279-86.2025.4.01.4004
Maria Lindaci de Sousa Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Pinheiro Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:49