TRF1 - 1045927-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1045927-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) AUTOR: JOÃO CHAVES PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CHAVES PINTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sob a alegação de concessão fraudulenta de benefício previdenciário.
Em tutela de urgência, visa o autor o seguinte: que o benefício NB 608.785.194-5 lhe seja imediatamente transferido; a comunicação do INSS à Receita Federal acerca da fraude na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 608.785.194-5, a fim de que o seu CPF seja regularizado; a apresentação do processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, NB 608.785.194-5; o extrato detalhado de todos os valores depositados em decorrência da concessão indevida do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 608.785.194-5, com o bloqueio das quantias existentes, bem como o levantamento integral dos valores em seu favor.
No entanto, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015).
No caso, na petição inicial, o autor afirma que não formulou requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; que a concessão desta aposentadoria foi fraudulenta, NB 608.785.194-5; que esteve apenas temporariamente incapacitado quando foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária por meio do NB 543.334.275-8, no período de 11.09.2010 a 26.11.2014, quando, então, recuperou a sua capacidade laboral e retornou às suas atividades laborativas.
Desse modo, não há razão para transferência do NB 608.785.194-5 ao autor.
O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente, quadro clínico que inexistia, segundo as afirmações do próprio autor.
Igualmente, não se vê motivo para o levantamento integral dos valores relativos à aludida aposentadoria em favor do autor, que sequer foi requerida a teor das alegações iniciais.
No tocante ao item b), o autor, na petição inicial, narra que a fraude na concessão do benefício previdenciário persiste desde 27.11.2014; porém, o relatório da Secretaria da Receita Federal do Brasil e gov.br, juntados autos, revelam que a pendência no CPF decorre da não apresentação de declaração de imposto de renda, que, aparentemente, foi processada normalmente até 2021, deixando de ser entregue a partir de 2022 - 8 (oito) anos depois da alegada fraude: O autor também menciona que tomou conhecimento da citada fraude apenas em 2024 quando buscou o INSS para obter informações acerca do seu tempo de contribuição, objetivando a formulação de requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em comunicou a fraude à polícia, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Mas consulta ao sistema da Previdência Social mostra que o autor, em 2016, procurou a autarquia previdenciária para concessão de outro benefício previdenciário por incapacidade, com outro NB 615.326.092-0, tendo sido submetido à perícia médica administrativa, quando já estava sendo paga a aposentadoria por incapacidade permanente alegadamente fraudulenta.
Veja-se: Para este Juízo, o risco de dano a merecer precaução processual, ao menos nos limites da cognição possível para esta fase processual, dirige-se ao interesse público.
Mas, quanto a isto, é possível verificar que o alegado benefício fraudulento já está suspenso.
Confira-se: Nesse contexto, necessária a instrução processual, de modo a proporcionar a este Juízo elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação ou propor acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na contestação, o INSS deverá apresentar todos os documentos necessários para o julgamento desta ação, principalmente o processo administrativo que culminou na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 608.785.194-5.
Intime-se o autor.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/05/2025 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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