TRF1 - 1032149-21.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032149-21.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
Decido.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Quanto à qualidade de segurado especial rural, em audiência, o autor informou que sempre foi lavrador, trabalhando na terra do falecido pai, Sr.
Flávio Ferreira, plantando mandioca, e na terra do Sr.
Antonio Francisco da Cruz, até cessar suas atividades pelo acometimento da doença.
Atualmente mora em Jaguaripe com sua companheira, também lavradora.
Informa que sofreu um acidente em 2016, ficando paralítico do dedo, contudo, ao tentar requerer o benefício administrativamente na época, fora informado que não havia vaga para perícia, motivo pelo qual tardou a formalização do requerimento.
Ainda na mesma assentada, foi ouvido o Sr.
LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA, informando que conhece o Sr.
Aloisio há 10 anos, confirmando seu trabalho de plantio de mandioca na terra do pai, além do trabalho na terra do Sr.
Antonio.
No entanto, informa que o Sr.
Aloisio não pode mais trabalhar, já que a doença afeta suas mãos, deixando-as na carne viva.
Na oportunidade, foi ouvido também o Sr.
REGINALDO NUNES DA SILVA DE JESUS, na qualidade de informante, por expressar proximidade com o Sr.
Aloisio.
Aduzindo apenas que o conhece há mais de 12 anos, confirmando seu trabalho como lavrador na terra de outra pessoa, com o plantio de mandioca.
Portanto, a qualidade de segurado especial restou devidamente caracterizada, consoante o depoimento pessoal corroborado pelas provas testemunhais e pelos documentos acostados nos autos, como certidão eleitoral contendo ocupação de trabalhador rural (24/05/2024), declaração de aptidão ao Pronaf no nome do seu empregador (20/01/2017 e 22/02/2019) e termo de compromisso com o INEMA, também constando o nome do Sr.
Antonio.
Outrossim, o laudo pericial foi conclusivo ao constatar que a incapacidade laboral do autor é total e temporária.
Conforme o laudo: “CIDs: L40.0 (psoríase vulgar); M07.0 (artropatia psoriásica interfalangiana distal).
O Examinado é portador de incapacidade total e temporária para o trabalho.
As atuais evidências clínicas e documentais nos remetem para uma estimativa de, pelo menos, cento e vinte dias, para que haja uma eventual recuperação do atual quadro nosológico, época em que se sugere a realização de uma nova avaliação pericial.
DII: 01/02/2024.
DCB: 01/12/2024.” Destaco que o laudo fora conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios capazes de afastar suas conclusões.
O INSS formulou proposta de acordo, não aceita pela parte autora.
Nesse passo, constatada a existência de incapacidade total e temporária e preenchidos os outros requisitos, deve o benefício ser concedido.
Como a DII fixada pelo perito (01/02/2024) é posterior à 1ª DER (28/12/2016), e à 2ª DER (14/03/2017), fixo a DIB na data da ação (27/05/2024), dado que não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo profissional medico imparcial e eqüidistante das partes, não restando verificada a condição de incapacidade laboral da autora contemporânea às datas dos requerimentos administrativos.
Tendo em conta que a data da DCB fixada pelo perito (01/12/2024) já foi extrapolada e de modo a possibilitar a realização de pedido de prorrogação, fixo a data de cessação (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS (TEMA 246 TNU - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde 27/05/2024 (DIB), com DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação e DIP no PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA SENTENÇA, cabendo à parte autora, se reputar necessário, requerer, na via administrativa, a prorrogação antes do prazo final fixado, devendo, para tanto, observar o regramento estabelecido pelo INSS, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para CONCEDER o benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/05/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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