TRF1 - 1004971-22.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004971-22.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINI ALVES FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVAN PEREIRA ROLIM DA SILVA - PA37356 e AGACY CUNHA FARIAS - PA35375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Carini Alves Figueiredo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91 é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, a partir do nascimento do filho.
No caso das seguradas especiais, exige-se a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao nascimento.
De fato, as ADIs 2.110 e 2.111, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, declararam a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência para o salário-maternidade, inclusive para as seguradas especiais.
Todavia, tal decisão não alcança a exigência legal de comprovação da qualidade de segurada especial, prevista no art. 11, VII, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a parte autora juntou certidão de nascimento própria, na qual consta que nasceu em domicílio, histórico escolar de instituição localizada na zona rural, certidão de nascimento da filha, documento de terra e declaração de parceria agrícola com familiar.
Tais documentos, porém, não configuram início de prova material suficiente a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período exigido por lei.
A certidão de nascimento e o histórico escolar são documentos antigos e não guardam relação direta com o momento imediatamente anterior ao parto.
A certidão de nascimento da filha, embora comprove a maternidade, não prova a atividade laborativa.
Ademais, a declaração de parceria agrícola apresentado é documento unilateral, meramente declaratório, desprovido de registros em cartório ou anuência de entidade pública.
Ressalta-se que não há qualquer comprovação de efetivo cumprimento das obrigações previstas nesse contrato (comercialização, produção, notas fiscais, compra de insumos, etc.).
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário”.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Diante da ausência de prova material contemporânea e individualizada da atividade rural, inexiste substrato mínimo que autorize o reconhecimento da condição de segurada especial, sendo incabível, inclusive, o prosseguimento para instrução oral ou colheita de prova testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
17/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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