TRF1 - 1002107-05.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002107-05.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS PINHO em face da Sentença ID 2182087757.
A parte embargante alega que a Sentença foi omissa e obscura por não enfrentar as teses apresentadas na inicial.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não verifica-se, in casu, a omissão ou obscuridade da sentença.
Conforme se verifica na decisão embargada, o juízo fundamentou no sentido de que não houve incapacidade permanente antes de 12/11/2019 indicando ainda a coisa julgada no processo 7001181-37.2019.8.22.0009.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, não houve a omissão/obscuridade da sentença conforme alegado pela parte embargante.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes a apresentarem recurso no prazo legal, caso queiram.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/06/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS PINHO - CPF: *15.***.*53-04 (AUTOR)
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26/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 16:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO.
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28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:48
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 17:39
Juntada de informação
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14/11/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Juntada de laudo de perícia médica
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17/10/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 11:45
Perícia agendada
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14/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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29/08/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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