TRF1 - 1000161-46.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de NICOLLAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000161-46.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: N.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: CRISTILENE GONCALVES PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRESSA MARTA GOMES FERREIRA - TO9431 Advogados do(a) ASSISTENTE: ANDRESSA MARTA GOMES FERREIRA - TO9431, TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Transtorno de Deficit de Atenção - CID:F90 e Retardo Mental - CID:F70).
Com efeito, na resposta ao quesito unificado 4.2 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado nas considerações que o perito entender pertinentes “(...) Não há impedimento de longo prazo.
O periciado apresenta exame do estado mental normal para sua idade.
Humor estável, afeto congruente com o humor, atitude cooperativa, sem agitação psicomotora, memória, atenção, concentração e inteligência preservadas.
Discurso coerente para a idade.
O periciado não apresenta Retardo Mental Leve (CID: F70) como foi descrito na petição inicial e não há critérios suficientes para Transtorno de deficit de atenção e hiperatividade como descrito no relatório médico.
A avaliação pericial foi realizada com base nos critérios de DSM-V e SNAP-V para avaliação de TDAH.
Também não há nos autos testes psicológicos complementares ou psicopedagógicos sendo estes comumente solicitados para crianças que possuem hipótese para transtornos do neurodesenvolvimento.
Não há também relatório escolar que descreva as limitações do periciado.
Portanto, em perícia médica não houve constatação de hipótese diagnóstica de TDAH ou Retardo Mental Leve.
Este cenário, a meu ver, não evidencia a configuração de efetiva(s) obstrução(s) ao exercício de atividades típicas de um menor de idade em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades recreativas e sociais, etc.), Além disso, não restou indicado que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que o quadro que a acomete impede um dos pais de trabalhar.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
30/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a N. P. D. S. - CPF: *98.***.*08-23 (ASSISTENTE)
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30/06/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:12
Juntada de contestação
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14/05/2025 01:16
Decorrido prazo de NICOLLAS PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:02
Juntada de parecer do mpf
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06/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:14
Juntada de laudo pericial
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10/03/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:14
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/01/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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