TRF1 - 1003366-61.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:05
Juntada de ciência
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26/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:53
Juntada de ciência
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003366-61.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARISA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 7 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
07/07/2025 18:49
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 09:56
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 11:23
Juntada de ciência
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30/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1003366-61.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:38
Homologada a Transação
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26/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 11:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/06/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:05
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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11/03/2025 13:50
Juntada de outras peças
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11/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:38
Perícia agendada
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11/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 07:40
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/03/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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