TRF1 - 1005651-86.2023.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1005651-86.2023.4.01.3504 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ITAMAR ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, caput, LIV e LV, 84, IV e IX, 194, parágrafo único, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, e inciso II do §1º, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. (tema n. 1209/STF). É o breve relato.
Decido.
De pronto observo não ser o caso de processamento do Recurso Extraordinário.
Em que pese o apelo extremo tenha sido interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que rejeitou os Embargos de Declaração, sob fundamento de que o recurso não corresponde ao caso tratado nos autos, uma vez que, o acórdão recorrido restou assim descrito, confira-se “in verbis”: “[...] 6.
Além disso, a especialidade foi reconhecida devido aos riscos associados à exposição à energia elétrica de alta voltagem.
No entanto, essa especialidade não se aplica ao caso em questão, devido à sua periculosidade.
Assim, o assunto discutido neste processo não se enquadra no Tema 1209. [...] 10.
Embargos de declaração rejeitados. [...]”.
O art. 1.010 do NCPC elege como requisito de admissibilidade do recurso que a petição indique "a exposição do fato e do direito" e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
A falta de específica impugnação dos fundamentos da decisão a quo equivale à ausência de razões.
Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 1.010, II e III, NCPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Não o fazendo, a consequência é o não conhecimento do recurso, conforme expressamente prevê o art. 932, inc.
III, do NCPC.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal em acórdão da lavra do Min.
Celso de Mello: “Quando as razões recursais revelam-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, sem qualquer pertinência com o conteúdo do ato jurisdicional, a reiterar os motivos de fato e de direito invocados ao ensejo da impetração do mandado de segurança, torna-se evidente a incognoscibilidade do recurso manifestado pela parte recorrente, que deveria questionar, de modo específico, a motivação subjacente ao acórdão impugnado" (RMS 21.597-RJ, DJ 30.09.94).
Não fosse isso, o processamento do recurso extremo também estaria impedido, evidencie-se, notadamente, que o STF possui entendimento já pacificado quanto ao não cabimento de recurso extraordinário, quando há irregularidade, e da mesma maneira em que, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão questionada, sob pena de não seguimento do recurso.
Eis o teor da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, tal como, o teor Súmula n. 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Assim, diante da inadequação das razões do recurso com os fundamentos do r. acórdão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 17 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
26/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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