TRF1 - 1004734-28.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004734-28.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAZIRENE VENANCIO DA SILVA BENICIO HERDEIRO: F.
B.
D.
S.
AUTOR: NAZIRENE VENANCIO DA SILVA BENICIO Advogados do(a) HERDEIRO: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA - PB6617, Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA - PB6617, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
II - Fundamentação De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta qualidade de dependente de segurado especial da previdência social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
O óbito do instituidor da pensão, Sr.
Agnaldo Benício Leite, foi comprovado com a juntada de certidão de óbito (Id 1861607690 - Pág. 35), ocorrido aos 19/02/2022.
A condição de dependente da parte autora também restou comprovada pela certidão de casamento acostada em id 1861607690 - Pág. 26.
Entretanto, não há comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do falecimento.
Nesse sentido, em relação ao período laborado como segurado especial, foram juntados diversos documentos, os quais não podem ser considerados como início de prova material ao tempo do óbito.
Isso porque todos os indícios documentais de exercício de atividade rural são anteriores ao início dos vinculos urbanos laborado no município de DivinópolisTO registrados no CNIS (id 2096934195 - Pág. 49) a partir de 08/2011.
Não há prova posterior de retorno às atividades rurais.
Ademais, há registro de atividade urbana como empresário desde 2021, conforme informado pelo INSS em id 2096934192 - Pág. 2.
Desta forma, diante da inexistência de prova material razoável que evidencie o exercício de atividade rural pelo instituidor ao tempo do óbito, concluo pela inutilidade da prova testemunhal produzida em juízo para atestar o trabalho como segurado especial, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme recente julgado colacionado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material". 2.
Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado.
A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.333/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) (grifei) Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Eneas Dornellas Juiz Federal -
16/10/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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