TRF1 - 1023824-21.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SHEILE DELANE MOTA RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1023824-21.2024.4.01.3700 Assunto: [Crédito Pessoal e Demais Empréstimos (exceto financiamento de imóveis e veículos)] AUTOR: SHEILE DELANE MOTA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que é correntista da CEF e contratou empréstimo denominado "Girocaixa Orientado PF", contrato n. 21.3880.144.5050193.88.
A autora alega que teve seus dados indevidamente inscritos em cadastros restritivos de crédito por inadimplência do contrato, relativamente à parcela com vencimento em 10/06/2023, entretanto, estava em dia com o pagamento das prestações desse empréstimo.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
A autora alega que contratou empréstimo com a CEF e estava em dia com as prestações do contrato n. 21.3880.144.5050193.88.
Ocorre que a CEF juntou extrato completo da conta corrente da autora e demonstrativo de evolução contratual do empréstimo, onde se identifica que a parcela com vencimento em junho de 2023 não foi paga, assim como as parcelas subsequentes. É certo que a ausência de pagamento ou mesmo o pagamento de parcela de empréstimo com atraso gera a atualização do saldo devedor pela incidência de juros moratórios e multa, não havendo ilegalidade nessa cobrança.
Frise-se que a negativação decorreu do inadimplemento registrado e obedeceu aos parâmetros previstos em contrato, inclusive com a emissão de avisos de cobrança sucessivos.
No mais, a autora afirma que o extrato da conta foi apagado do aplicativo, entretanto, esse demonstrativo pode ser facilmente obtido através de terminais de autoatendimento ou no próprio banco, presencialmente.
De toda forma, é da autora a responsabilidade de acompanhar suas operações bancárias.
A hipótese é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita. -
30/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SHEILE DELANE MOTA RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:32
Juntada de contestação
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23/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/03/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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