TRF1 - 1004143-74.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004143-74.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO GOMES BARCELLOS e outros POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO GOMES BARCELLOS (CPF *52.***.*69-00) e CAROLINE CRISTIANE SCHNEIDER BARCELLOS (CPF *11.***.*22-38) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de regularização / titulação PGT n.
TO202300000717, referente à propriedade rural denominada “Fazenda Água Branca”. 2.
Alegam, em apertada síntese, que: a) são produtores rurais e exercem atividade agrícola de forma contínua e habitual, como única fonte de renda e sustento, residindo e explorando economicamente a área localizada na “Fazenda Água Branca” (LOTE 01-A, 01-B, 02 e 04 DO LOTEAMENTO GERAIS/Parte 1), encontrando-se sobre terras devolutas da união; b) a área possui seu georreferenciamento devidamente fiscalizado sob o protocolo n. 70efae97-46ce-4eeb-bd72-0c49ba6e8530 e está devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural-CAR sob o n.
TO-1718204- D09CA302633B4A888ABFE585A18FB169; c) em 19/01/2023, visando obter a regularização fundiária de sua ocupação, formalizaram requerimento administrativo junto ao INCRA, através da Plataforma de Governança Territorial - PGT sob o n.
TO202300000717; d) mesmo tendo cumprido todas as exigências legais e fornecido os documentos necessários, a autarquia mantém-se inerte, sem apresentar justificativa razoável para a demora excessiva na tramitação processual; e) a vistoria na área com finalidade de titulação foi realizada em 06/11/2023, tendo sido conclusiva pela titulação do imóvel; f) essa omissão administrativa gera insegurança jurídica à impetrante, que permanece sem qualquer resposta concreta acerca da sua situação fundiária, impossibilitada de regularizar sua propriedade e exercer plenamente seu direito ao trabalho e à moradia digna. 3.
Sem pedido de concessão liminar da segurança, foi ordenada a notificação da autoridade (Id. 2182185356). 4.
O INCRA requereu seu ingresso no feito (Id. 2185036325). 5.
Notificada, a autoridade prestou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade por entender que o Superintendente do INCRA/TO seria incompetente para decidir pedido de regularização fundiária e expedir título de domínio, bem como a complexidade do referido procedimento, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2186789466). 6.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2193632650). 7. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora quanto ao pedido de expedição do título definitivo de domínio, pois conforme o texto da Instrução Normativa do INCRA n.º 104/2021 (artigos 29 e 37), apenas a instrução processual é conduzida no âmbito da Superintendência Regional, sendo a decisão de competência da Diretoria de Governança Fundiária, em Brasília/DF e a assinatura do título de domínio de competência do Presidente do INCRA, autoridade também domiciliada na capital federal. 9.
Superada essa questão, passo ao exame de mérito apenas quanto à omissão atribuída à autoridade regional, única apontada como coatora pelo impetrante. 10.
O cerne da questão posta sob análise diz respeito à (i)legalidade da demora do INCRA na análise de requerimento de expedição de título definitivo. 11.
Pois bem.
O impetrante comprova que o INCRA recebeu seu requerimento em 19/01/2023 (Id. 218073363 – pág. 1 a 5 e 2180733386). 12.
Por outro lado, a autoridade vinculada ao INCRA informou que o procedimento administrativo para regularização fundiária é regulado pela Instrução Normativa n. 104/2021, sendo extremamente complexo, envolvendo consultas a bases de dados, vistoria presencial, verificação de disputas entre particulares, emissão de relatório de conformidade produzido pela Plataforma de Governança Territorial (PGT) entre outras etapas.
Após tal estágio, o processo segue para análise por órgãos de abrangência nacional da autarquia, como a Diretoria de Governança Fundiária e, somente depois os autos retornam à SR26-INCRA para finalização do procedimento (Id. 2186789466) 13.
Portanto, resta claro que não depende apenas da autoridade apontada como coatora a conclusão da análise do pedido. 14.
Quanto à movimentação do processo administrativo durante a fase sob responsabilidade do Superintendente Regional do INCRA no Tocantins, observo que a autoridade não trouxe informações, mas o impetrante acostou à inicial cópia do relatório de tramitação administrativa, sendo possível observar que, após o protocolo, em 19/01/2023, a autoridade vinculada ao INCRA indicou pendências, que foram corrigidas pelos impetrantes, tendo sido emitido parecer técnico de vistoria em 06/11/2023 com o seguinte teor: “(...) parecer é favorável ao prosseguimento do processo com vistas à complementação da instrução processual, adequada e necessária à regularização fundiária desta ocupação.” 15.
Dessa forma, restou demonstrado que a instrução teve seguimento há cerca de 20 (vinte) meses, não havendo qualquer informação sobre a finalização da fase de tramitação do procedimento administrativo que compete à autoridade local do INCRA. 16.
Além disso, a autoridade se limitou a afirmar que o procedimento é complexo, sem trazer qualquer informação sobre a tramitação e/ou previsão de prazo para a conclusão da análise regional, nem mesmo para novas movimentações, de modo que reputo desarrazoada a demora verificada para tomar as providências sob sua competência. 17.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: (17.1) DETERMINAR que o Superintendente Regional do INCRA no Tocantins cumpra e/ou faça seus órgãos subordinados cumprirem suas respectivas etapas de análise, conforme IN 104/2021, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, tomando todas as providências sob sua competência no bojo do protocolo TO202300000717, de 19/01/2023, esgotando a etapa local de análise e encaminhando o requerimento dos impetrantes ao(s) órgão(s) nacional(is) competente(s) para a execução da(s) etapa(s) seguinte(s), ou comprove que fizera novas exigências ainda não cumpridas pelos impetrantes, sob pena de arbitramento de multa caso verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 18.
Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de decisão final no procedimento, visto que envolve atuação de autoridades de âmbito nacional (art. 485, VI do CPC). 19.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 20.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de transcurso in albis, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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