TRF1 - 1037976-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037976-76.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO SOUZA DIAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLEN SANTOS DE FREITAS - BA85505 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orlando Souza Dias Neto, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, consubstanciado na atribuição de nota zero à peça prático-profissional redigida pelo impetrante na 2ª fase do 42.º Exame de Ordem Unificado.
O impetrante sustenta que redigiu adequadamente uma “resposta à acusação”, com correta indicação de fundamentos legais e desenvolvimento técnico compatível com o padrão de resposta exigido pela banca examinadora.
Apesar disso, a correção oficial atribuiu-lhe nota zero, sob o fundamento de que teria elaborado peça inadequada ao caso proposto, o que justificaria, nos termos do edital, a anulação total da resposta.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se verifica a existência do perigo da demora a ponto de justificar a supressão do contraditório que, a meu ver se faz necessário à verificação da verossimilhança das alegações do Impetrante.
Com efeito, ainda que a postergação da correção inviabilize momentaneamente a inscrição do Impetrante na OAB, caso o eventual reconhecimento do direito líquido e certo aconteça após as informações não estará inviabilizado o resultado útil do processo.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars.
Assim, notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo legal, prestar as informações.
Ao Ministério Público Federal.
Oficie-se ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s).
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, [data do sistema]. assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível da SJBA -
04/06/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023339-30.2024.4.01.3600
Calebe Samuel Mimar Franca
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Rayssa Mimar Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 10:12
Processo nº 1001700-16.2025.4.01.3504
Andrea Alves de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Peixoto Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:49
Processo nº 1005421-41.2024.4.01.4302
Maria Elismar de Jesus Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Rodrigues da Silva Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:32
Processo nº 1050254-89.2024.4.01.3900
Pedro Felix Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raira Vieira Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:23
Processo nº 1008365-15.2024.4.01.3300
Sarah Dace de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Ferreira dos Santos da Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 20:00