TRF1 - 1005421-41.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005421-41.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELISMAR DE JESUS LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MARIA ELISMAR DE JESUS LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora (NB 57/196.109.539-1), concedido em 02/08/2019, bem como para compelir a autarquia-ré a emitir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Narra a autora que, apesar da concessão do benefício, jamais realizou o saque de qualquer valor, por discordar da Renda Mensal Inicial (RMI) apurada.
Alega que, ao tentar obter a CTC para averbar seu tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), teve o pedido negado sob o fundamento de que o referido tempo já havia sido utilizado na aposentadoria concedida.
Afirma ter tentado a renúncia na via administrativa, sem sucesso, apesar de ter apresentado a documentação solicitada pela autarquia.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2187387354), na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 503, que vedou a "desaposentação".
Argumenta que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 impede a concessão de nova prestação ao aposentado que retorna à atividade.
Defende a constitucionalidade da norma, o respeito ao ato jurídico perfeito e, subsidiariamente, a necessidade de devolução de todos os valores percebidos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir se a autora tem o direito de renunciar a um benefício de aposentadoria que lhe foi concedido, mas do qual não usufruiu, por nunca ter realizado o saque de quaisquer valores, e, como consequência, obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação em outro regime.
De início, cumpre afastar a tese principal da defesa.
A argumentação do INSS, centrada na vedação à "desaposentação" conforme o Tema 503 do STF (RE 661.256), não se aplica à situação fática descrita nos autos.
O instituto da desaposentação, rechaçado pela Suprema Corte, consistia na possibilidade de o segurado, já aposentado e recebendo proventos, renunciar a seu benefício para obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa, computando as contribuições vertidas após a primeira jubilação.
Conforme se extrai do processo administrativo de ID 2187387362, em 14/04/2023, a autora pleiteou a emissão de CTC para fins de averbação junto ao RPPS do Município de Gurupi (Gurupi Prev).
O pedido foi indeferido, e a própria decisão administrativa é reveladora.
O INSS reconheceu que o benefício se encontrava "cessado pelo CONPAG pelo motivo 065 BENEF SUSPENSO POR NÃO SAQUE POR MAIS DE 6 MESES".
Ora, a própria autarquia tinha ciência inequívoca de que o benefício não era usufruído.
Mais do que isso, o servidor do INSS orientou a autora a "solicitar formalmente a desistência da referida aposentadoria" como condição para obter a CTC.
Ou seja, a própria administração pública reconheceu a via adequada para a solução do impasse.
Seguindo a orientação, a autora protocolou o pedido de desistência em 10/01/2024.
O INSS, por sua vez, emitiu carta de exigências solicitando declarações da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil que informassem expressamente a ocorrência ou não do saque de valores do FGTS/PIS/PASEP.
O pleito foi finalmente indeferido sob a justificativa de que os documentos apresentados não cumpriam integralmente a formalidade exigida.
Não obstante a questão formal que obstou a via administrativa, este Juízo verifica que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O extrato HISCRE (ID 2168984367), documento oficial da própria autarquia, demonstra de forma clara que não houve o saque das parcelas do benefício NB 57/196.109.539-1.
Nesse cenário, em que o não recebimento de qualquer valor é fato comprovado nos autos, a situação da autora amolda-se à hipótese de renúncia, e não de desaposentação.
O ato de concessão de aposentadoria, embora constitua um direito, só se aperfeiçoa e se torna irretratável com a manifestação de vontade do segurado em usufruí-lo, o que se dá, na prática, com o recebimento do primeiro pagamento.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), em seu art. 181-B, dispõe que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis após o recebimento do primeiro pagamento.
A contrario sensu, se não houve o recebimento, o benefício é passível de renúncia.
Dessa forma, a pretensão da autora de renunciar ao benefício é legítima.
Os argumentos do INSS sobre a necessidade de devolução de valores são, por consequência, inaplicáveis ao caso, uma vez que não há o que ser restituído.
Como decorrência lógica da renúncia, o tempo de contribuição utilizado para a concessão daquele benefício deve retornar ao patrimônio jurídico da segurada, cessando o impedimento para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a renúncia/desistência da autora, MARIA ELISMAR DE JESUS LEAL, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor NB 57/196.109.539-1, desvinculando os períodos contributivos utilizados; b) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer à autora a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente aos períodos discriminados na inicial, quais sejam: 30/05/1994 a 31/12/1995, 09/12/1996 a 30/01/2002 (MUNICÍPIO DE DUERÉ); 24/01/2005 a 01/08/2005, 05/09/2007 a 04/10/2007 (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS); 23/10/2007 a 21/12/2007, 01/02/2008 a 30/07/2008 (MUNICÍPIO DE GURUPI).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo interposição de recurso e certificada sua tempestividade, admito desde já o recurso; dê-se vista à parte contraria para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
12/12/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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