TRF1 - 1004954-62.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:25
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004954-62.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETH NUNES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143, LARISSA PEREIRA MAXIMO - TO12.571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (DEPRESSÃO GRAVE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE - CID F41.2).
Atestou que no momento a doença está controlada e em remissão dos sintomas depressivos e ansiosos.
Constatou durante o exame encontra-se lúcida, orientada, com humor estável e crítica sem alterações.
Responde com clareza as perguntas realizadas e sem queixas específicas para qualquer transtorno psiquiátrico atual grave (quesito 01).
Rejeito o pedido de designação de nova perícia (ID 2180507247).
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Verifico que os elementos probatórios juntados, embora tenha sua importância, não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que inclusive mencionou que a autora está em tratamento fazendo uso correto da medicação e cujas doses são adequadas para gerar a remissão.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
30/06/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:17
Juntada de contestação
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11/04/2025 10:09
Juntada de outras peças
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04/04/2025 13:19
Juntada de impugnação
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29/03/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
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23/03/2025 23:26
Juntada de laudo pericial
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25/01/2025 21:22
Juntada de apresentação de quesitos
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20/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 21:42
Juntada de comprovante (outros)
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06/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETH NUNES DE SOUSA - CPF: *04.***.*13-07 (AUTOR)
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06/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:18
Juntada de procuração
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14/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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14/11/2024 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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