TRF1 - 1005180-39.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005180-39.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANKLYN DE LIMA RAMOS POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança preventivamente impetrado por FRANKLYN DE LIMA RAMOS contra ato(s) do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), objetivando seja autorizada sua participação na segunda fase do exame REVALIDA 2025/1 sem precisar entregar a documentação exigida conforme edital n. 4/2025. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: a) é médico graduado no exterior e possui o diploma devidamente apostilado em 24/02/2025, tendo realizado inscrição no exame de revalidação 2025/1 organizado pelo INEP; b) participou da primeira fase do certame, realizada em 23/03/2025; c) entre as exigências apresentadas pelo certame, está a de juntada de documentação após a primeira fase, para que o candidato possa participar da segunda fase do certame; d) tentou realizar a juntada da documentação exigida, mas houve instabilidade no sistema do INEP, razão pela qual não cumpriu a previsão do edital; e) a documentação pode ser apresentada após a segunda fase. 3.
Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2183987786). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 2184861453). 5.
A UNIÃO e o INEP requereram ingresso no feito (Id. 2185119064 e 2193619397). 6.
Notificada, a autoridade prestou informações e pediu a denegação (Id. 2185660695). 7.
Não houve informação sobre interposição de agravo de instrumento. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
Considerando o quanto afirmado na inicial, defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 6.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora). 7.
No caso sob exame, ao menos nesta análise, reputo ausentes tais requisitos. 8.
Pretende o impetrante permanecer em todas as fases do exame revalida sem cumprir as exigências do edital, especialmente a que prevê o envio da documentação comprobatória a conclusão de curso (diploma, certificado ou declaração), etapa ocorrida entre 24 e 29/03/2025: “1.9.2.5 O participante da 1ª etapa do Revalida 2025/1 deverá enviar documentação comprobatória de conclusão de curso (diploma, certificado ou declaração) pelo Sistema Revalida, disponível no endereço eletrônico, durante o período disposto no item 1.4 deste Edital. 1.10 Haverá edital específico para participação na 2ª Etapa do Revalida 2025/1, referente à prova de habilidades clínicas.
Estará apto a fazer as provas dessa Etapa o participante que: 1.10.1 Tiver documentação comprobatória de conclusão de curso (diploma, certicado ou declaração) aprovada e que alcançar o desempenho mínimo esperado (nota de corte) divulgado pelo Inep na 1ª Etapa do Revalida 2025/1; ou 1.10.2 Que tenha sido aprovado na 1ª Etapa de alguma das duas edições do Exame imediatamente anteriores (Revalida 2024/1 ou 2024/2) e reprovado na 2ª Etapa da edição na qual obteve essa aprovação ou na Edição subsequente, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019.” 9.
O impetrante alega não ter conseguido encaminhar sua documentação em razão de instabilidade do sistema do INEP na internet, mas não junta qualquer comprovante acerca de tal ocorrência, como, por exemplo, tela do sítio eletrônico demonstrando a ocorrência de erro. 10.
Dessa forma, acolher o pedido do impetrante implicaria apenas na quebra da isonomia do certame, visto que todos os demais candidatos estão submetidos aos mesmos prazos previstos em edital. 11.
Ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 13.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular”. 11.
As premissas estabelecidas nesta decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Defiro o pedido de ingresso formulado pela UNIÃO e pelo INEP. 14.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça já deferida. 15.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, ficando dispensada a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante, a UNIÃO e o INEP acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, em caso de inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as cautelas de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e remeter os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de inércia, promover o arquivamento do processo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/04/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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