TRF1 - 1004766-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004766-41.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DENES PEREIRA LOPES POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DENES PEREIRA LOPES (CPF: *14.***.*48-04) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB) DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo: 2069484413). 02.
Em apertada síntese, o(a) impetrante alega que protocolou o requerimento perante o INSS em 14/01/2025, mas até o ajuizamento desta ação, a autarquia ainda não concluíra sua análise. 03.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2182798205). 04.
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id. 2183490287). 05.
A autoridade prestou informações, comprovando que a análise final do requerimento já fora iniciada, mas com a abertura de exigências a serem cumpridas pelo impetrante desde 29/04/2025 (Id. 2184140215 e 2184140233 - Pág. 58). 06.
O INSS pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (Id. 2194124835). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Afasto as preliminares arguidas pelo INSS, pois é da autarquia a competência para decidir sobre o requerimento administrativo, sendo a autoridade legítima para responder por esta ação, além de não se tratar de substituição de ação de cobrança, mas medida que visa combater a demora da Administração Pública para análise de requerimento. 09.
Superadas essas questões, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10.
No caso destes autos, muito embora o requerimento tenha sido apresentado há cerca de 05 (cinco) meses, percebe-se que a análise já fora iniciada e houve determinação de providência pendente a cargo do(a) impetrante em 29/04/2025, sem notícia quanto ao cumprimento (Id. 2184140215 e 2184140233 - Pág. 58). 11.
Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanesce(m) pendência(s) que impede(m) o INSS de concluir a análise do requerimento. 12.
Portanto, reputo inviável estabelecer contagem de prazo para conclusão da diligência quando a documentação acostada aos autos demonstra que sua tramitação não se encontra paralisada, tendo a autoridade tomado as providências cabíveis para sua conclusão. 13.
Ante o exposto, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
21/04/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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