TRF1 - 1058397-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1058397-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA AMALIA TONISSI Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF37277, PEDRO TONISSI MANZANO - DF41742 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito proposta por MILENA AMALIA TONISSI em desfavor da União (FAZENDA NACIONAL).
Requer, ainda, a prioridade da tramitação com fundamento no Estatuto do Idoso.
Requer, liminarmente, a suspensão do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebida do INSS, por ser portador de neoplasia maligna, conforme laudo médico particular e exame juntados à inicial, doença descrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Passo ao exame da tutela vindicada.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e ss do NCPC, deve-se observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” No presente caso, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) é claramente demonstrada no conteúdo do laudo médico (ID 2190427048 e ID 2190427048), o qual ratifica que a autora foi diagnosticada com carcinoma de tireoide em 17/4/20217.
Por sua vez, o documento ID 2190427081 comprova a autora se encontra aposentada desde 12/07/2013.
Registre-se, por oportuno, que o direito à isenção do imposto de renda no caso em exame prescinde de confirmação das patologias por meio de laudo oficial, uma vez que a contundente prova documental carreada aos autos demonstrou satisfatoriamente a existência de doença grave prevista na norma isentiva.
Nesse sentido a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” O periculum in mora também se encontra presente no fato de que os proventos foram reduzidos indevidamente pelo recolhimento de imposto de renda, embora a autora tenha tido aumento de despesas com exames, consultas e tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE PROVISÓRIA, para determinar, de imediato, a cessação do desconto do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da Autora, bem como seja notificada a fonte pagadora para que se abstenha de efetuar as retenções.
Intime-se o INSS através da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias – AADJ, via sistema PJe, para que registre a isenção de IRPF sobre o benefício previdenciário, cessando os descontos pertinentes.
CITE-SE, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.259, de 12.07.2001.
Uma vez que se trata de matéria essencialmente de Direito, apresenta-se como dispensável, no momento, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A contestação poderá ser apresentada no prazo de trinta dias, devendo a parte ré “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, a respeito da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de dez dias.
Em caso de concordância, os autos retornarão conclusos para decisão homologatória.
Se houver, na peça contestatória, a sustentação de preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez dias.
Na hipótese de se demonstrar indispensável, para a solução da lide, a produção de prova técnica, a Secretaria providenciará a designação de profissional habilitado, que, depois de tomado seu compromisso legal, deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de cinco dias, prorrogável por igual lapso, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade dessa providência.
Remetam-se, em seguida, os autos à Contadoria, no caso de dúvidas acerca do valor efetivo do crédito discutido ou para que seja atualizado, se indispensável para a emissão de julgado líquido.
Se não houver necessidade de produção de mais provas, haverá imediata conclusão dos autos para sentença.
Em caso haver, eventualmente, a condenação da parte ré à obrigação de pagar, certificado o trânsito em julgado da sentença, será expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
Brasília-DF, 11/6/2025. (assinado digitalmente) MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara/SJDF -
03/06/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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