TRF1 - 1005976-81.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLLINE RIBEIRO CAMPOS DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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12/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de CAROLLINE RIBEIRO CAMPOS DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC.
Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Após, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC).
Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada e tendo sido localizado novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão por motivo de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido.
Após, vista ao exequente.
Na hipótese de haver pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
IMPERATRIZ, data no rodapé.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
24/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/05/2025 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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