TRF1 - 1018191-04.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018191-04.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON MENEZES DA SILVA IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT, COORDENADOR REGIONAL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por ROBSON MENEZES DA SILVA em face de GERENTE DO INSS EM CUIABÁ, em que pretende, em síntese, a “concessão da tutela de urgência em sede liminar, para que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária do Impetrante NB 720.714.983-3, com a continuidade dos pagamentos desde a data de sua cessação qual seja, 25/03/2025, até a realização e conclusão da perícia médica administrativa” Narra a inicial que: “O Impetrante sofreu acidente de moto em 11/09/2024, sendo que, desde então, está afastado mediante documento médico de seu trabalho habitual.
Quando ocorreu o acidente o Impetrante, requereu junto ao INSS, benefício por incapacidade que foi concedido por análise documental de 26/09/2024 à 08/03/2025.
Diante da continuidade do seu quadro incapacitante, o Impetrante fez novo pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.714.983-3), sendo também concedido por análise documental por somente 15 dias (DIB: 10/03/2025 e DCB: 25/03/2025), mesmo tendo sido apresentado documento médico de afastamento de suas atividades laborativas por mais 6 (seis) meses” Inicial instruída com procuração e outros documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, portanto, comprovável por prova pré-constituída.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança.
A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora busca o restabelecimento do seu benefício, sob a alegação de irregularidade no processo administrativo.
Em que pese a alegação da parte Impetrante, o requisito da probabilidade do direito não está preenchido, já que eventual revogação da tutela antecipada pode trazer maiores prejuízos à parte autora, porquanto é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Ademais, o benefício de auxílio-doença exige, para a sua concessão, a presença de 3 requisitos: a) qualidade de segurada; b) o cumprimento da carência exigida e c) incapacidade da segurada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Importa observar, no que cabível, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, que assim preceitua: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) .
A mudança legislativa operada pela lei estabelece um rito diverso às ações previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, pressupondo a necessidade de realização de perícia médica em juízo para, após, ocorrer a apreciação dos fatos postos, podendo se julgar improcedente o pedido caso o laudo judicial confirme o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não haja outros pontos além do que exige exame médico-pericial.
Conforme se verifica do §3º, havendo outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deve ser citado o réu, mas após a realização do exame médico-pericial.
Pontua-se que, tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso.
No mesmo sentido, verifica-se a Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015.
Dessa forma, eventual tutela de urgência só será deferida após a realização de perícia médica, e citação, que é indispensável à apreciação da incapacidade da parte, considerando que o laudo do INSS tem presunção de veracidade e necessita de prova idônea em sentido oposto.
Diante desses parâmetros, em análise da probabilidade do direito, há necessidade de se prestigiar a instrução processual para comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, de maneira que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo justiça gratuita ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica para ingressar no feito, caso queira (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Vista ao MPF.
Ao final, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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