TRF1 - 1016928-23.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016928-23.2024.4.01.4100 AUTOR: ROSELI ANDRADE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
A teor da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) cabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, quando for o caso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8742/1993).
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (vinculada ao RGPS como contribuinte individual - fotógrafa), na data de início da incapacidade pretérita, id 2192014709), bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Atualmente, a parte autora tem 53 anos, ensino médio completo, contribuinte individual (autônoma).
Acerca do exame físico, o perito descreveu que a parte autora encontra-se em bom estado geral, orientada em tempo e espaço, normocorada, eupnéica, memória e juízo crítico preservados.
Sem limitações físicas ou intelectuais.
Inobstante a irresignação da parte autora (id 2178664817) reafirmando a existência de incapacidade laborativa, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade laborativa, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, cite(m)-se ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, intime-se o INSS para o conhecimento da presente sentença.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/10/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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