TRF1 - 1009397-28.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009397-28.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: Auditor Fiscal Receita Federal Recife e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (CPF *88.***.*47-00) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando seja afastado o ato administrativo que indeferiu seu pedido de acesso ao benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor. 2.
Alegou, em síntese, que: a) é portadora de dor crônica com alterações degenerativas da col.
Vertebral + dor crônica com alterações no menisco cartilaginosas do joelho D + poliartralgia, sendo permanente, o que gera prejuízo importante da função física (pior no tronco vertebral e no membro inf.
D), tornando-a portadora de deficiência física e impede definitivamente a direção de veículo automotor convencional, obrigando o uso de veículo adaptado; b) ainda no ano de 2018, obteve ordem judicial reconhecendo seu direito à isenção, conforme sentença transitada em julgado no PJEC n. 0006768-45.2018.4.01.4300); c) a autoridade vinculada à RFB concedeu administrativamente o benefício no ano de 2020, tendo sido reconhecida como pessoa com deficiência pela própria Receita Federal, com validade do ato de deferimento até o ano de 2021; d) em 19/06/2025, teve o gozo do direito negado pela parte impetrada sob o argumento de que os requisitos para concessão não foram atendidos, pois “o laudo não atesta a deficiência nos termos da legislação aplicável e não houve indicação da forma sob a qual se apresenta alteração completa ou parcial dos seguimentos do corpo humano”. 3.
Pedidos de concessão liminar da segurança e gratuidade da justiça. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela impetrante. 7.
Restou demonstrado que, após perícia médica judicial, a Justiça Federal já reconhecera a patologia da impetrante, bem como seu caráter degenerativo / progressivo, tendo declarado que ela possui direito à isenção do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, §1º da Lei n. 8.989/95 (Id. 2194190126 – pág. 1 a 4). 8.
Além disso, a própria autoridade apontada como coatora, em requerimento administrativo anterior, autorizara a isenção em 06/06/2020, com validade até 19/06/2021. 9.
Dessa forma, considerando não haver controvérsia quanto ao estado de saúde da impetrante, não há razão para que eventual erro no preenchimento do formulário de solicitação da autorização de isenção se sobreponha. 10.
Também entendo presente o perigo da demora, pois a negativa da autoridade pode privar a impetrante de acesso a meio de locomoção, uma vez que, sem a isenção, o custo para aquisição de veículo automotor aumentaria consideravelmente. 11.
Ante o exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a decisão administrativa emitida quanto ao protocolo SISEN 29000.111893/2025-66, que indeferiu o pedido de autorização e determinar que a autoridade emita nova autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência em favor da impetrante, nos moldes da emitida no protocolo SISEN 29000.116346/2020-62. 12.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao(à) impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; b) notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MPF para dizer se pretende intervir no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/06/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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