TRF1 - 1020945-05.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020945-05.2024.4.01.4100 AUTOR: EMANUEL SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
De acordo com a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, quando for o caso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8742/1993).
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: Exame físico: Port-o-cath a direita.
Lúcido e orientado em tempo e espaço. deambula ativamente sem dificuldade e sem necessidade de auxílio.
Colaborativo.
Abdome globoso por adiposidade, com cicatriz mediana, cicatriz paramediana e cicatriz de colostomia prévia, todas em bom aspecto.
Força muscular preservada.
Sem déficit sensitivo.
Inobstante a irresignação da parte autora (id 2179647763) reafirmando a existência de incapacidade laborativa, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
A teor da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
De acordo com a perícia judicial, a parte autora está em seguimento oncológico periódico que é uma fase do tratamento que consiste em consultas médicas regulares e na realização de exames laboratoriais e de imagem, com o objetivo de detectar possíveis retornos da patologia.
O período pelo qual cada paciente deve permanecer em acompanhamento e observação varia conforme alguns fatores que são avaliados pelo oncologista.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade laborativa.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, cite(m)-se ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, intime-se o INSS para o conhecimento da presente sentença.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL SILVA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*35-72 (AUTOR)
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11/06/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:50
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:37
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:06
Perícia agendada
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13/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/01/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 07:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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