TRF1 - 1011537-53.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011537-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: B.
G.
D.
O.
AUTOR: J.
A.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824 REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituída por ANCELMO GOMES DE OLIVEIRA, falecido em 27.02.2021, na condição de filho maior inválido.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este juízo.
Segredo de Justiça Com base na ausência de pedido devidamente fundamentado, conclui-se que não subsistem razões legais para a manutenção do segredo de justiça.
Assim, determino que retire o cadastro dos autos em segredo de justiça.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor.
No entanto, não verifico a ocorrência de risco de dano iminente ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
24/06/2025 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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