TRF1 - 1025573-62.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025573-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5052156-15.2017.8.09.0176 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ANDRELINA DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025573-62.2022.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRELINA DE SOUZA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 173/184) que negou provimento à sua apelação, a qual visava à concessão de aposentadoria por idade rural.
A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar provas suficientes da sua condição de segurada especial, uma vez que os documentos apresentados, embora em nome do cônjuge, são válidos como prova emprestada, pois foram considerados aptos para a concessão de aposentadoria rural ao Sr.
Heleno Barbosa Neto, em ação previdenciária própria, reconhecida inclusive por este Tribunal no processo nº 1004616-79.2018.4.01.9999.
Destaca que não possui vínculos de trabalho urbano até a data de entrada do requerimento, conforme CNIS, e que a documentação em nome do cônjuge é contemporânea ao período de carência (2001/2016), sendo válida como início de prova material, nos termos da jurisprudência.
A embargante argumenta ainda que o benefício de auxílio-doença concedido ao cônjuge por apenas dois meses, na qualidade de trabalhador urbano, não pode desqualificar a sua condição de rurícola, sobretudo por ter havido erro do próprio INSS quanto à espécie do benefício.
Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos corrobora integralmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em comunhão de esforços com o cônjuge.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, sendo reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na omissão e contradição identificadas no acórdão.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025573-62.2022.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRELINA DE SOUZA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural com o cumprimento da carência legal.
Resta verificar se, de fato, existem omissão e contradição na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios, por sua vez, é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2023, DJe de 26/05/2023).
No caso dos autos, a decisão embargada analisou os fundamentos do recurso de apelação, tendo expressamente considerado que a parte autora não apresentou início de prova material da condição de segurada especial, destacando que os documentos anexados aos autos referem-se ao cônjuge e não comprovam o exercício de atividade rural pela própria autora, tampouco o exercício em regime de economia familiar.
Veja-se o que consta do voto condutor: Assim, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. (...) Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Tal fundamentação revela a ausência de omissão quanto aos elementos constantes nos autos.
A alegação de que a documentação do cônjuge, utilizada como prova emprestada, seria suficiente à concessão do benefício à embargante, foi implícita e materialmente enfrentada quando a Corte afirmou que os documentos apresentados não comprovam a condição da autora, e que o simples vínculo do cônjuge com atividade rural, ainda que reconhecido judicialmente, não se comunica automaticamente à esposa, mormente na ausência de demonstração do trabalho comum em regime de economia familiar.
Da mesma forma, não há contradição no acórdão.
A referência ao vínculo urbano do cônjuge (auxílio-doença recebido como segurado urbano) foi considerada apenas um dos indícios a afastar a presunção de atividade rural em regime de economia familiar.
O acórdão baseou-se em conjunto probatório autônomo e concluiu pela insuficiência da prova apresentada.
A argumentação da embargante parte da premissa de que o reconhecimento ao cônjuge deve necessariamente se estender à esposa, o que configura verdadeira pretensão de rediscutir o mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado é claro, coerente e fundamentado, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
Assim, como o objetivo da embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o não provimento da apelação, motivo pelo qual afasto o vício suscitado pela embargante.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1025573-62.2022.4.01.9999 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ANDRELINA DE SOUZA BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, a qual visava à concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão recorrida por desconsiderar documentos apresentados em nome do cônjuge como início de prova material de sua condição de segurada especial.
Alega que tais documentos foram aceitos judicialmente para concessão de benefício ao cônjuge e que não há registro de vínculos urbanos em seu nome.
Afirma que a prova testemunhal confirma o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão do acórdão em relação à validade dos documentos apresentados em nome do cônjuge como início de prova material; e (ii) se há contradição interna no julgado quanto à apreciação do conjunto probatório, especialmente sobre a relevância do vínculo urbano do cônjuge para a análise da condição de rurícola da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso foi fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição quanto à apreciação das provas apresentadas. 4.
A decisão embargada analisou expressamente a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da autora, asseverando que os documentos apresentados referem-se exclusivamente ao cônjuge e não comprovam atividade rural exercida pela parte autora, tampouco em regime de economia familiar. 5.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma implícita e substancial o argumento da prova emprestada, ao concluir que os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora. 6.
Igualmente, não há contradição no acórdão.
A menção ao vínculo urbano do cônjuge foi apenas um dos elementos analisados e não serviu como fundamento exclusivo da decisão.
A argumentação da embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 7.
A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Inexistindo vícios, não há falar em integração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A prova emprestada oriunda de processo de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge não é suficiente, por si só, para comprovar a condição de segurado especial da parte autora, sem demonstração de trabalho em regime de economia familiar. 2.
A omissão ou contradição que autoriza embargos de declaração deve referir-se a ponto essencial não enfrentado ou a incoerência interna do julgado, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/05/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/09/2022 14:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/09/2022 14:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/08/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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