TRF1 - 1024124-35.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024124-35.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5171778-93.2023.8.09.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIVINA DE MELO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024124-35.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA DE MELO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (fls. 194/200) que conheceu do recurso e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar elementos de prova constantes dos autos, inclusive a prova testemunhal colhida na audiência e documentos que demonstrariam residência rural da autora até anos recentes.
Aduz, ainda, que foram desconsideradas teses jurisprudenciais aplicáveis ao caso, como a mitigação da exigência de início de prova material nos moldes do Tema 554/STJ e a possibilidade de extensão de documentos em nome do cônjuge à esposa, quando comprovada a atuação conjunta na lida campesina, conforme Súmula 06 da TNU.
A embargante também invoca a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, sustentando que a decisão embargada inviabilizou o trabalho da mulher no meio rural, ao desconsiderar a realidade social e econômica da autora.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que se supram as omissões indicadas, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação.
Subsidiariamente, requer apenas a integração do julgado para suprir os pontos omissos.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024124-35.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA DE MELO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural com o cumprimento da carência legal.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os elementos de prova constantes nos autos.
A decisão foi categórica ao afirmar: Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, datada de 08/10/1987, na qual consta o cônjuge qualificado como lavrador; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/11/1993 a 28/02/2019. (...) Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora. (...) Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Assim, como o objetivo da embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar a extinção do feito, motivo pelo qual afasto o vício suscitado pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024124-35.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINA DE MELO ALVES EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu da apelação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando prejudicado o apelo.
A parte embargante alega omissão na decisão quanto à análise de provas documentais e testemunhais que, em sua visão, demonstrariam a atividade rural exercida pela autora, bem como quanto à aplicação de precedentes do STJ e da TNU relativos à flexibilização da prova material.
Invoca ainda a Resolução CNJ nº 492/2023, argumentando que o julgado inviabilizou o trabalho rural feminino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão embargado relativamente a: (i) documentos e prova testemunhal sobre a atividade rural da autora; (ii) aplicação da tese do Tema 554/STJ e da Súmula 06/TNU quanto à possibilidade de extensão da prova em nome do cônjuge; (iii) aplicação da perspectiva de gênero, conforme previsto na Resolução CNJ nº 492/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada apreciou de forma expressa os elementos probatórios constantes nos autos, tendo concluído que não foi apresentado início de prova material hábil a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo suficientes os documentos juntados nem mesmo com a corroboração da prova testemunhal. 4.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada já se mostra suficiente para resolução da controvérsia.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos levantados pelas partes se já houver fundamento apto ao deslinde da causa. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do entendimento firmado, sendo inadmissível a utilização do recurso com propósito infringente fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relacionada a ponto relevante ao deslinde da controvérsia e não configurada pela ausência de concordância com os fundamentos adotados na decisão. 2.
A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Resolução CNJ nº 492/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/12/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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