TRF1 - 1021107-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA RESENDE em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1021107-29.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JESSICA FERREIRA RESENDE e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JESSICA FERREIRA RESENDE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E BANCO DO BRASIL SA, em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para determinar o recálculo do saldo devedor com o abatimento de 1% por mês trabalhado durante o período de trabalho no SUS e de residência médica (período de 01/03/2022 a 28/02/2023)”.
No mérito requereu a “procedência dos pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada; b) Declarar o direito da Autora ao abatimento de 24% do saldo devedor, sendo 1% por mês trabalhado para o SUS, no período de 01/03/2021 a 28/02/2023; c) Condenar os Réus a procederem ao recálculo do saldo devedor, aplicando o abatimento referido”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A 25ª Vara do JEF/SJDF declinou da competência em favor de uma das Varas do JEF especializadas no tema Educação (ID 2176421708). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis vem expressamente estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual dispõe que compete a esse Juízo processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, senão vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei Pois bem.
Ao analisar o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 a Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal tem firmado entendimento no sentido de que o Juizado Especial Federal do Distrito Federal é incompetente para processar e julgar as causas em que o autor seja domiciliado em local fora do Distrito Federal, sendo essa incompetência absoluta.
Isso porque a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Nesse sentido, segue o entendimento da Turma Recursal/SJDF: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3.
Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10.
Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. (AGREXT nº 1091937-88.2023.4.01.3400 – MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, Juiz Federal Relator, 2ª Turma Recursal da SJDF, julgado em 24/05/2024).
Grifei Na espécie, a parte autora declarou residir na cidade de INDAITUBA/SP (ID 2175666880), estando, portanto, domiciliada fora do Distrito Federal, razão pela qual, sendo a causa da competência do Juizado Especial Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Outrossim, não é de meu desconhecimento que a presente questão teve a repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 1.426.083/RG – Tema 1277 (Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política)[1].
No entanto, não foi determinada a suspensão da tramitação dos feitos até a deliberação definitiva da Suprema Corte.
Por fim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[2].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DEIXO de resolver o mérito, nos termos do art. 1º e art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995[3].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito processual Civil e Constitucional.
Competência absoluta.
Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República.
Questão constitucional. potencial multiplicador.
Repercussão Geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, 2.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426083 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) [2] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [3] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [4] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2025 16:13
Juntada de procuração
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26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 19:00
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/03/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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