TRF1 - 1003480-77.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003480-77.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYCON FARIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM GOIANÉSIA DO PARÁ em que buscava ordem para que fosse analisado seu requerimento administrativo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informações da autoridade impetrada.
Parecer pelo MPF.
Noticiada a análise do pedido administrativo. É o relatório.
Decido.
A concessão da segurança não favorece mais o impetrante, pois já analisado o pedido na via administrativa. – Dispositivo.
Diante da falta de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio, no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
P.
R.
I.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
29/07/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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