TRF1 - 1025204-90.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1025204-90.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EROS LUCIO AMARO RIBEIRO II IMPETRADO: PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE MANAUS, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EROS LUCIO AMARO RIBEIRO em face do PRESIDENTE DA SECCIONAL DE MANAUS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a revisão de nota da prova da segunda fase do Exame da OAB.
Alega que a banca examinadora descumpriu as normas do certame, tendo incorrido em erros materiais por não avaliar o acerto das questões. É o relatório.
DECIDO.
Insurge-se o impetrante contra às notas atribuídas pela banca examinadora na avaliação da prova da segunda fase do Exame da OAB.
Conforme a inicial, as ilegalidades foram assim descritas: TESE – ADICIONAL NOTURNO – ITEM 5 DO GABARITO OFICIAL O candidato, no item 5 da peça elaborada, nas linhas 71 a 77 da folha 03/05, abordou corretamente a improcedência do adicional noturno.
Conforme o espelho, o candidato defendeu o indeferimento do adicional noturno com base no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que está em consonância com o gabarito que define que o pedido deveria ser improcedente.
O Requerente, ao afirmar que “deverá ser pontuado para o indeferimento do adicional noturno de 25% pela parte contrária”, demonstrou entendimento adequado de que o reclamante, na função de vigia, não fazia jus ao adicional noturno, conforme o disposto na CLT.
Dessa forma, ao pleitear o indeferimento do adicional noturno com fundamento no artigo 73 da CLT, o candidato corretamente argumentou pela improcedência do pedido, uma vez que o autor pertence a categoria diversa da que dá direito ao adicional noturno, conforme os parâmetros legais.
Em razão disso, o candidato faz jus ao aumento de sua nota de 0,0 para 0,50 pontos.
TESE – FGTS – ITEM 8 DO GABARITO OFICIAL No item 6 da peça elaborada, nas linhas 81 a 89 da folha 03/05, o candidato abordou corretamente a improcedência do pedido de FGTS, afirmando que o contrato de experiência não gera direito ao pagamento do referido benefício após o término regular do contrato.
Ao afirmar que “não existem prerrogativas para ensejar os 40% do FGTS, pois não se trata de atos amparados pelo artigo 18 da Lei 8.036/90, portanto, mais uma situação que não deve ser deferida”, o candidato demonstrou entendimento de que a multa de 40% sobre o FGTS não é devida em casos de término de contrato de experiência, salvo em situações específicas, como dispensa imotivada ou rescisão indireta.
TESE – DANO MORAL – ITEM 10 DO GABARITO OFICIAL O candidato, nas linhas 88 a 91 das folhas 03/05 e 04/05, argumentou corretamente que os danos morais não são cabíveis, afirmando que “portanto, mais uma situação que não deve ser deferida, assim como o pedido de dano moral pela contratação por prazo indeterminado não efetuado”.
Com efeito, se não houve dispensa imotivada e se o contrato de experiência é uma modalidade válida de contratação, além de não existir promessa de contratação por prazo indeterminado, não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
TESE – JUSTA CAUSA – QUESTÃO 04, ITEM A Na questão número 04, item A, linhas 1/2, o candidato afirmou corretamente que o funcionário cometeu crime contra a ordem de trabalho, em consonância com o gabarito oficial que recomenda a dispensa por justa causa, em razão de ato lesivo à honra ou à boa fama, sendo o crime contra a ordem de trabalho um motivo passível de justa causa.
O gabarito oficial indicou que a resposta correta seria: "Dispensa por justa causa em razão de ato lesivo à honra ou à boa fama praticado contra o empregador".
O candidato, por sua vez, afirmou que "pode ser considerado crime contra a ordem de trabalho".
Importante destacar que o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) elenca as hipóteses de justa causa, e, na alínea "k", prevê como justa causa o "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
Assim, é possível interpretar que a expressão "crime contra a ordem de trabalho" abrange condutas que atentam contra a honra ou a boa fama do empregador, configurando falta grave passível de dispensa por justa causa.
Pois bem.
Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nas correções de provas de concursos públicos, mas somente analisar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
A propósito, tal compreensão foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, na sistemática da repercussão geral, cujo acórdão se reproduz. "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632.853 RG/CE, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, DJe-125 de 29/06/2015) A insurgência do impetrante está afeta ao próprio conteúdo jurídico exigido do candidato a ser avaliado.
Observa-se que as respostas do impetrante não atendem ao que foi exigido pelo espelho de correção.
Nesse aspecto, importante trazer as razões apontadas pela banca examinadora para o indeferimento dos recursos apresentados pelo impetrante.
A banca ofereceu resposta aos recursos interpostos pela autora e justificou os motivos pelos quais a nota foi mantida.
Em todas as respostas foi expressamente apontado pela banca que a impetrante não apresentou a solução jurídica tal qual constou do espelho de correção.
Sendo assim, é flagrante que o impetrante pretende fazer com que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para avaliar o conteúdo da sua prova (mérito administrativo), tese que foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante.
Aplicável à espécie o art. 332 do CPC.
Pelo exposto, DENEGO LIMINARMENTE A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o impetrante.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
06/06/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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