TRF1 - 1018407-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018407-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5083289-12.2023.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES SANDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA CAROLINE FERNANDES SOUZA - GO57599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018407-08.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SANDIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO RODRIGUES SANDIM contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que a documentação apresentada não comprova de forma suficiente o exercício de atividade rural durante o período de carência, além de destacar a incompatibilidade das atividades empresariais do autor e de sua esposa com o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento do direito ao benefício.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/02/2024.
Nas razões recursais, o recorrente alega que a documentação apresentada comprova o exercício de atividade rural no período de carência, apontando como provas as notas fiscais de insumos agrícolas e os comprovantes de endereço.
Argumenta ainda que a existência de bens imóveis e atividades empresariais não comprometeriam a sua condição de segurado especial, sustentando que os imóveis e as empresas mencionados não são incompatíveis com a atividade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018407-08.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SANDIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia no presente recurso diz respeito à negativa de concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora.
O juízo de primeira instância, ao julgar improcedente o pedido, considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, e destacou a incompatibilidade das atividades empresariais do autor e de sua esposa com o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento do direito ao benefício.
O juízo a quo, com base na análise da documentação apresentada, entendeu que os documentos comprovam, em parte, a posse de imóveis de valor significativo, além de evidências de atividades empresariais desenvolvidas pelo autor e sua esposa, o que, segundo o magistrado, comprometeria a caracterização da atividade rural.
Nesse contexto, a sentença foi desfavorável à parte autora, indeferindo o pedido de aposentadoria rural por idade.
A parte autora, em sua apelação, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que a documentação apresentada comprova o exercício de atividade rural no período de carência.
Destaca os comprovantes de endereço e as notas fiscais de insumos agrícolas como evidências de sua atividade rural, além de defender a inaplicabilidade das alegações relativas a atividades empresariais, sustentando que os imóveis e as empresas mencionados não comprometem sua qualidade de segurado especial.
Não assiste razão ao recorrente.
A análise da documentação apresentada demonstra a existência de propriedades rurais de valor significativo e a atividade empresarial exercida pelo autor e sua esposa durante o período de carência.
Tais elementos são incompatíveis com a condição de segurado especial, que exige o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a utilização de meios incompatíveis com essa atividade, como a exploração de bens imóveis de grande valor e a gestão de empresas.
A jurisprudência consolidada estabelece que o exercício de atividade empresarial ou a posse de bens imóveis de grande valor compromete a caracterização do regime de economia familiar, essencial para a concessão da aposentadoria rural por idade.
O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que a comprovação de atividade rural no período de carência deve ser robusta, e a existência de provas documentais que indiquem atividade empresarial é um fator desqualificante.
O caso em questão não reúne elementos suficientes para reverter a decisão do juízo a quo, que corretamente entendeu a incompatibilidade das evidências apresentadas com os requisitos legais do regime de segurado especial.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeira instância. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018407-08.2024.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SANDIM APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS E POSSE DE BENS IMÓVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônio Rodrigues Sandim contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo entendeu que a documentação apresentada pelo autor não comprova de forma suficiente o exercício de atividade rural durante o período de carência, além de destacar a incompatibilidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo autor e sua esposa, e a posse de imóveis de valor significativo, com o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento do direito ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo autor comprova o exercício de atividade rural no período de carência, e se a posse de bens imóveis e as atividades empresariais do autor e sua esposa são compatíveis com o regime de economia familiar exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da documentação não comprova de forma robusta o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Além disso, a posse de imóveis de grande valor e as atividades empresariais desenvolvidas pelo autor e sua esposa são incompatíveis com o regime de economia familiar, característico do segurado especial. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que a exploração de bens imóveis de valor significativo e o exercício de atividades empresariais comprometem a caracterização da atividade rural em regime de economia familiar. 5.
A sentença de primeira instância foi correta ao indeferir o pedido, considerando a incompatibilidade das provas apresentadas com os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A posse de bens imóveis de grande valor e o exercício de atividades empresariais são incompatíveis com o regime de economia familiar exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade; 2.
A documentação apresentada deve comprovar de forma robusta o exercício de atividade rural durante o período de carência, sem elementos que indiquem a prática de atividades empresariais ou a posse de bens incompatíveis com o regime de segurado especial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/09/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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