TRF1 - 1015265-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015265-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JALDES ANTONIO DOS PASSOS Advogados do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO - TO11.210, IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA - TO9359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar da patologia diagnosticada (CID F33 - Transtorno depressivo recorrente).
Segundo o perito, “Plano Intelectivo: Reclamante consciente, orientado auto e alopsiquicamente, hipovigil, hipotenaz, pensamento claro e coerente.
Inteligência normal para os padrões socioculturais.
Memória preservada.
Plano Afetivo: Sem alteração da consciência do eu, Vínculos afetivos preservados, Juízo crítico preservado.
Humor ansioso, com afeto ressoante.
Pragmatismo e volição reduzidos.
Controle de impulsos normal.
Impressionabilidade e sugestionabilidade sem alterações.
Sem alteração da psicomotricidade” (laudo pericial de ID 2183732691).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 08/04/2021, entendeu que “Exame Físico: Requerente em bom estado geral, marcha livre, eutrofico, eupneico, orientado no tempo e espaco, respondendo as perguntas formuladas de forma coerente, ausencia de edema de MMII, apatico, abdome plano, normotenso, indolor a palpacao, ausencia de visceromegalia.
Considerações: Requerente de 50 anos, motorista de caminhao, alcoolatra em acompanhamento psiquiatico, em uso de: topiramato, sertralina e complexo vitaminico, encontra-se em fase de desitoxicacao e incapaz temporariamente para o trabalho.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 01/06/2016 a 20/12/2016, 19/01/2018 a 14/02/2019 e 09/09/2021 a 18/02/2024, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2185374440.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/12/2024 22:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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