TRF1 - 1001704-02.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001704-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5172137-75.2022.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALCE INOCENCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL MARQUES SILVA - GO29225-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001704-02.2024.4.01.9999 APELANTE: WALCE INOCENCIO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por WALCE INOCENCIO DE OLIVEIRA contra sentença que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob a alegação de insuficiência de comprovação da atividade rural e devido ao vínculo urbano da sua esposa, que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/09/2023.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o vínculo urbano da esposa não deveria descaracterizar sua condição de segurado especial, uma vez que ela continuava a colaborar nas atividades rurais do casal.
Afirma, ainda, que os documentos apresentados, juntamente com os depoimentos testemunhais, comprovam o exercício da atividade rural de forma contínua e que, portanto, faz jus ao benefício da aposentadoria.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001704-02.2024.4.01.9999 APELANTE: WALCE INOCENCIO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia no presente recurso de apelação refere-se à análise da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente sobre a comprovação da atividade rural do autor como segurado especial e a consideração de vínculos urbanos da esposa do autor, os quais foram apontados pela sentença de primeira instância como motivo para a improcedência do pedido.
O juízo de origem, ao examinar o caso, concluiu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, em razão de não ser possível comprovar a atividade rural de forma contínua e com base em documentos adequados.
O magistrado ressaltou a existência de vínculo urbano da esposa do autor com a rede pública de educação, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Além disso, a sentença argumentou que a prova testemunhal, embora corroborasse o exercício da atividade rural, não seria suficiente para comprovar o tempo de serviço necessário, em virtude da exigência legal de início de prova material e documentos que comprovem o labor rural de forma contínua.
Na apelação, a parte autora busca a reforma da sentença, argumentando que o vínculo urbano da esposa não deve descaracterizar sua condição de segurado especial, visto que ela continua colaborando nas atividades rurais do casal.
Além disso, a apelação sustenta que os documentos apresentados, bem como os depoimentos testemunhais, comprovam a dedicação do autor à atividade rural e, portanto, o direito à aposentadoria.
Não assiste razão ao recorrente.
Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência e de acordo com as instruções internas específicas para a matéria, a existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil no período de carência, ainda que a atividade rural tenha sido objeto de início de prova material corroborada por testemunhas, descaracteriza a condição de segurado especial.
Isso porque evidencia que a subsistência do requerente não se dava exclusivamente por meio da atividade agrícola, elemento essencial à caracterização do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
No caso presente, a parte autora apresentou documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, escritura de imóvel rural e outros que indicam a continuidade do labor rural, além de depoimentos testemunhais que corroboram sua alegação.
Ainda que a prova oral tenha confirmado o labor rural do autor ao longo da vida, inclusive no período de carência, a análise da qualificação como segurado especial exige a verificação das condições socioeconômicas do núcleo familiar no intervalo probatório, conforme estabelecido no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado especial pressupõe o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada contínua e sem vínculos empregatícios que indiquem produção voltada ao mercado, e não à subsistência.
Nesse ponto, o CNIS do cônjuge do autor revela vínculos empregatícios no período de carência, de 01/02/2012 a 01/11/2024 e 01/02/2012 a 11/2022, com o Município de Morrinhos e com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação.
Esses elementos são, por si sós, suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 642.
A atividade econômica desenvolvida pelo cônjuge, de forma regular e contínua, evidencia que o sustento da família provinha também de fontes externas ao trabalho rural informal alegado pelo autor.
Portanto, em razão dos elementos probatórios apresentados e considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis, o recurso merece ser desprovido, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Em relação aos honorários advocatícios, mantenho a verba sucumbencial fixada na sentença, sem majoração, uma vez que não houve oferecimento de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001704-02.2024.4.01.9999 APELANTE: WALCE INOCENCIO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS URBANOS CÔNJUGE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Walce Inocêncio de Oliveira contra sentença que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O autor alegou exercer atividade rural como segurado especial, porém a sentença de primeira instância considerou insuficiente a comprovação da atividade rural e o vínculo urbano da esposa do autor, que descaracterizaria o regime de economia familiar, sendo esses os fundamentos para a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de vínculo urbano da esposa do autor, com vínculo de mais de 120 dias em atividade empregatícia, descaracteriza o regime de economia familiar e, consequentemente, a condição de segurado especial do autor; e (ii) saber se a prova material e testemunhal apresentada pelo autor é suficiente para comprovar o exercício contínuo da atividade rural, conforme exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância foi mantida.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil durante o período de carência descaracterizam o regime de economia familiar, essencial à configuração do segurado especial. 4.
A análise das provas apresentadas (certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, escritura de imóvel rural e depoimentos testemunhais) não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial, dado o vínculo empregatício da esposa do autor com o setor público, o que afasta a caracterização do regime de economia familiar. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 642) reafirma que, no caso de existência de vínculo empregatício urbano no período de carência, descaracteriza-se a condição de segurado especial, visto que o sustento da família não se daria exclusivamente pela atividade rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A existência de vínculo urbano superior a 120 dias no período de carência descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial; 2.
A prova material corroborada por testemunhas não é suficiente para comprovar o exercício contínuo da atividade rural quando há elementos que indicam a existência de vínculo urbano regular no núcleo familiar durante o período de carência.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Walce Inocêncio de Oliveira, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/02/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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