TRF1 - 1048786-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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10/07/2025 01:50
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA ROCHA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1048786-38.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO SERGIO DA ROCHA NASCIMENTO e outros RÉU : FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO SERGIO DA ROCHA NASCIMENTO, em face da UNIÃO FEDERAL e FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, em que se busca provimento judicial para que a IES requerida proceda à entrega do seu diploma de nível superior, bem ainda a condenação da ré em danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Tendo tramitado inicialmente perante a Vara Cível do Paranoá/TJDFT, os autos foram remetidos a este Juízo por declínio de competência. É o relatório.
Decido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, observo que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, buscava a parte autora a concessão de ordem judicial em sede de tutela de urgência para que fosse emitido seu diploma de nível superior.
Contudo, compulsando os autos, verifico que, intimada da tutela de urgência concedida pelo Juízo Estadual, a parte ré compareceu aos autos para informar que o referido diploma havia sido emitido e estava à disposição do autor, antes mesmo do ajuizamento da ação (fls. 41/56 do id 2136336902), requerendo a extinção do feito.
Com efeito, verifico que o diploma de nível superior do autor fora emitido na data de 25/0/2022 (fls. 70/71 do id 2136336902), portanto em data bem anterior ao ajuizamento da ação (27/03/2023), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, devendo ser extinto o processo com fundamento no disposto no art. 17 do CPC.
Outrossim, expedido o diploma em data anterior ao ajuizamento da ação, reputo prejudicado o pedido relativo ao alegado dano moral experimentado pela parte autora.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC[1], ante a flagrante ausência de interesse processual da parte autora.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 12:51
Declarada incompetência
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08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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