TRF1 - 1004563-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:15
Juntada de recurso inominado
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05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 11:38
Juntada de manifestação
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02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:14
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2025 15:30
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1004563-54.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : OSANIA PEREIRA MARCAL e outros ADVOGADO : ALVARO NEGREIROS VITOR - GO66625 e ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO32971 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Objetiva a presente ação obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. 2. À míngua de preliminares, ingresso diretamente no mérito da controvérsia. 3.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: idade mínima de 62 anos para mulher e de 65 para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011. 4.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria. 5.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – completou a idade de 62 anos em 2021, preenchendo, assim, o requisito etário. 6.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício, diante da existência de competências inicialmente desconsideradas por recolhimento a menor ou ausência de regularização tempestiva.
Verifica-se, dos autos, que o indeferimento administrativo baseou-se na ausência de reconhecimento de algumas competências com valor inferior ao salário mínimo legal relativas aos períodos de 01/2011 a 09/2011, 01/2015 a 02/2015 e 01/2018 a 11/2018.
Entretanto, restou demonstrado que a autora empreendeu diligências para a complementação dos valores, sendo obstada pela ausência de disponibilidade de guias no sistema eletrônico e também pela recusa do INSS em emitir os documentos necessários.
Com a intervenção judicial, foi possibilitada a regularização integral das contribuições inadimplidas, as quais foram recolhidas conforme documentos acostados aos autos (IDs 2176668002 e 2191722755), o que sanou a pendência que obstruía o reconhecimento da carência.
Em relação ao período de contribuição como segurada facultativa de baixa renda (11/2023 a 01/2024), a autora comprovou inscrição válida e atualizada no CadÚnico (ID 2191722951), o que valida os recolhimentos realizados com alíquota de 5% do salário mínimo.
Diante disso, reconhece-se o preenchimento do requisito da carência, não subsistindo óbice para o deferimento do benefício, conforme postulado.
Com esse reconhecimento, o tempo mínimo de contribuição de 180 meses foi preenchido, consoante se extrai de consulta ao extrato de CNIS, das cópias da CTPS, das guias de recolhimento de GPS.
Segue a soma do período de contribuição/serviço do (a) autor (a), com a exclusão de eventuais períodos concomitantes: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 30/08/1959 Sexo Feminino DER 08/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EVANGELISTA E RIBEIRO LTDA 01/10/1988 31/12/1991 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 2 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2009 31/07/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/10/2010 30/06/2017 1.00 6 anos, 9 meses e 0 dias 81 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2017 29/02/2020 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2020 31/12/2021 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 9 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR) 01/11/2023 31/01/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (08/02/2024) 15 anos, 0 meses e 0 dias 180 64 anos, 5 meses e 8 dias Portanto, conclui-se que, em 08/02/2024 (DER), a segurada possuía direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 7.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o INSS na: i) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de a ser calculado pelo INSS, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB 08/02/2024); ii) o cumprimento de obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, a contar da data da DIB, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), atualizada pela taxa selic, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica autorizado ao INSS compensar eventuais parcelas pagas administrativamente que coincidam com as parcelas devidas em virtude da presente sentença.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar.
Intimar.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/06/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a OSANIA PEREIRA MARCAL - CPF: *22.***.*68-20 (AUTOR)
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25/06/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:40
Juntada de manifestação
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14/03/2025 07:29
Juntada de cumprimento de sentença
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:48
Juntada de contestação
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30/01/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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