TRF1 - 1000178-27.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000178-27.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAFISA - GRAFICA E EDITORA LTDA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 14ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por GRAFISA - GRAFICA E EDITORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face do Conselho Regional de Química da 14ª Região – CRQ XIV, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a registro na autarquia ré, bem como a suspensão da exigibilidade do débito cobrado pelo Conselho Regional de Química.
A impetrante sustenta que é empresa do ramo gráfico, com mais de 18 anos de atuação, especializada em impressão, acabamento de produtos gráficos, calendários, livros, embalagens, e materiais de papelaria, não realizando, segundo alega, quaisquer atividades que envolvam reações químicas controladas ou que demandem a presença de profissional químico, conforme interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, dos arts. 334 e 335 da CLT, da Lei nº 2.800/1956 e do Decreto nº 85.887/1981.
Relata que vem sofrendo cobranças extrajudiciais e negativação no SERASA a partir de supostos débitos junto ao CRQ (anuidades dos anos de 2022 e 2023), além de autuação por meio do Auto de Infração nº 0635/2023, com base nos arts. 27 e 28 da Lei nº 2.800/56 e dispositivos da CLT, exigindo a regularização e a contratação de responsável técnico sob pena de multa entre R$ 1.845,57 e R$ 18.455,72.
Na fase de conhecimento, foi certificado que o réu, embora regularmente notificado, não apresentou contestação, nem manifestação ou prestou qualquer informação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide reside em definir se a atividade exercida pela parte autora exige inscrição junto ao Conselho Regional de Química.
O registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, bem assim a contratação de responsável técnico, deve se ater ao regramento específico da Lei n.º 6.839/80.
O art. 1.º da referida lei estabelece que a obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional está relacionada às atividades básicas desenvolvidas ou àquelas prestadas a terceiros.
Vejamos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Portanto, tem-se que é a atividade básica efetivamente prestada pela pessoa física ou jurídica o critério utilizado para definir a obrigatoriedade de registro.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, julgo presentes os elementos aptos ao acolhimento do pedido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
A propósito, esse é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR.
EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras" - não estariam sujeitas a registro no CRA.
Assim, tal decisão, que levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de sua Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido nessa parte não provido. (REsp 1.655.430/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Coaduna-se a esse entendimento, o julgado do TRF1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS.
ARTS. 334 E 335, DA CLT.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA ENVASADAS.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ÁREA DE QUÍMICA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRQ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade exercida pela impetrante não envolve a produção técnica especializada na área de fabricação de produtos químicos, nos termos dos arts. 334 e 335, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química - CRQ. 3.
Tem-se, assim, que a empresa não desenvolve atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Química - CRQ, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Remessa necessária desprovida.
A Lei n.º 2.800/1956, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico, estabeleceu a obrigatoriedade das empresas em geral manterem profissionais químicos na exploração de atividades inerentes a esse ofício: Art 27.
As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Ao regulamentar a referida lei, o Decreto nº 85.887/81, assim disciplina: Art. 2Q - São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no art. 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de indústria química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de química, obedecida a legislação do ensino.
Assim, julgo que a atividade da autora (fabricação de gelo) não envolve necessariamente a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza, não sendo o caso de se exigir dela a contratação de profissional técnico, de modo que deve ser suspenso os efeitos do auto de infração contra lavrado.
Pois bem.
A parte autora possui como atividade principal as descritas no contrato social, conforme se ver a seguir (Id 1980264182 e Id 1980264192): Atividade Econômica Principal: 1.
CNAE 1821-1/00 – Serviços de pré-impressão.
Atividades Econômicas Secundárias: 2.
CNAE 1732-0/00 – Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão; 3.
CNAE 1811-3/01 – Impressão de jornais; 4.
CNAE 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; 5.
CNAE 1812-1/00 – Impressão de material de segurança; 6.
CNAE 1822-9/01 – Serviços de encadernação e plastificação; 7.
CNAE 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios; 8.
CNAE 4647-8/01 – Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; 9.
CNAE 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 10.
CNAE 4649-4/04 – Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria; 11.
CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; 12.
CNAE 4649-4/99 – Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 13.
CNAE 4651-6/01 – Comércio atacadista de equipamentos de informática; 14.
CNAE 4756-3/00 – Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; 15.
CNAE 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 16.
CNAE 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de Warrant; 17.
CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 18.
CNAE 5821-2/00 – Edição integrada a impressão de livros; 19.
CNAE 5823-9/00 – Edição integrada a impressão de revistas; 20.
CNAE 5829-8/00 – Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos; 21.
CNAE 7410-2/03 – Design de produto; 22.
CNAE 7410-2/99 – Atividades de design não especificadas anteriormente; 23.
CNAE 7490-1/99 – Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.
Assim, é evidente que a atividade econômica da parte autora não se enquadra em qualquer das possíveis atuações do profissional da área de química.
Ressalte-se que a Lei n.º 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros, com fins puramente de arrecadação.
Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
Assim, a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros, que, no caso dos autos, envolve a fabricação de gelo, que por si só não é causa suficiente para obrigar a empresa que explora essa atividade a se registrar junto ao Conselho Regional de Química.
Portanto, carece de fundamento legal a exigência de inscrição no Conselho Regional de Química, assim como a respectiva exigência de contratação de técnico em química.
Em conclusão, como as atividades desenvolvidas pela empresa autora não se enquadram em atividades vinculadas à química, não merecendo respaldo a exigência de registro perante o Conselho Regional de Química, de contratação de responsável técnico da área, tampouco podem ser cobradas anuidades ou aplicadas penalidades decorrentes desta exigência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, no mérito, resolvendo o processo com fulcro no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil, para: a)DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender exigibilidade do débito cobrado pelo Conselho Regional de Química da 14ª Região; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a Impetrante e o CRQ, afastando a obrigatoriedade de pagamento de anuidades e multas; b) CONDENAR o réu a PROMOVER sua abstenção em realizar qualquer ato coercitivo, como inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal, contra a Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Eventuais custas remanescentes a cargo da parte impetrante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
11/01/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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