TRF1 - 1001426-19.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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07/08/2025 16:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:04
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 12:41
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2025 12:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/07/2025 09:23
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001426-19.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER DE SOUSA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: LIGIA SOUSA REBELO - PA30646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF ESTER DE SOUSA PIMENTEL (*47.***.*62-20) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 04/12/2023 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz federal -
07/07/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:20
Homologada a Transação
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04/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:16
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001426-19.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER DE SOUSA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA SOUSA REBELO - PA30646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESTER DE SOUSA PIMENTEL LIGIA SOUSA REBELO - (OAB: PA30646) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA -
27/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:16
Juntada de contestação
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05/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:46
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER DE SOUSA PIMENTEL - CPF: *47.***.*62-20 (AUTOR)
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19/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/03/2025 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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