TRF1 - 1025263-76.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:06
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JACQUELINE LEITE DE ARRUDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:03
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025263-76.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025263-76.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JACQUELINE LEITE DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMARA GUERRA SOARES DA FONSECA - MT21560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025263-76.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: JACQUELINE LEITE DE ARRUDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433891434) que determinou à autoridade coatora que restabelecesse o benefício de auxílio-doença da Impetrante até que fosse realizada perícia médica de reavaliação.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária (ID 434058289). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025263-76.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: JACQUELINE LEITE DE ARRUDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) A impetrante aduz na inicial que realizou contato telefônico pelo canal 135 com o intuito de solicitar a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo informada que o sistema apresentava instabilidade, motivo pelo qual deveria tentar novamente.
Ao retornar o contato, foi surpreendida com a informação de que fora agendada perícia para o dia 04/10/24, a qual, todavia, fora cancelada pelo sistema e que deveria solicitar o “Acerto para marcação de perícia”, cujo pedido foi protocolado sob o nº 205480875.
Alega que desde 23/09/24 permanece aguardando resposta da autoridade coatora, estando impossibilitada de formular novo pedido de prorrogação, ainda que se encontre incapacitada.
Juntou o protocolo do requerimento de Acertos para marcação de perícia médica em id 2158026493.
Pois bem.
A parte Impetrante recebeu o auxílio-doença de 27/05/2021 a 25/09/2024 (NB 640.619.803-8), sendo cessado sem ao menos lhe ser oportunizado o direito a pleitear a prorrogação e reavaliação por perícia médica, não sendo razoável a parte impetrante ser surpreendida com a cessação de seu benefício sem que a permitisse pedir nova prorrogação, juntar novos documentos, recorrer, etc.
Vejo que a Impetrante já está sendo penalizada por uma doença/tratamento que lhe impossibilita manter as suas atividades laborais, estando sem remuneração, já que se encontra incapaz de exercer atividade laboral, sendo certo que sem o recebimento do benefício a sua subsistência resta comprometida.
O perigo da demora revela-se evidente, em razão do caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários.” DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida e extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício de auxílio-doença da Impetrante até que seja realizada perícia médica de reavaliação, devendo o impetrado oportunizar à Impetrante requerer no viés administrativo a prorrogação do benefício NB n. 640.619.803-8, no prazo de 30 dias.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção do impetrado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025263-76.2024.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: JACQUELINE LEITE DE ARRUDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra sentença que determinou à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da Impetrante até a realização de perícia médica de reavaliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença deve ser mantida, considerando a correta aplicação da legislação pertinente e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença submetida à remessa necessária foi adequadamente fundamentada, aplicando a legislação pertinente de forma correta e em conformidade com o conjunto fático-probatório constante dos autos. 4.
A fundamentação per relationem, ou seja, a fundamentação por referência ou remissão, é admitida quando o julgado utiliza, como razões de decidir, os fundamentos de decisão judicial anterior ou de parecer do Ministério Público, sendo amplamente reconhecida e aceita pela jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A sentença submetida à remessa necessária foi adequadamente fundamentada, aplicando a legislação pertinente de forma correta e em conformidade com o conjunto fático-probatório constante dos autos." Legislação relevante citada: Não há legislação relevante citada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.06.2020, DJe 15.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:49
Conhecido o recurso de JACQUELINE LEITE DE ARRUDA - CPF: *44.***.*12-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:40
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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31/03/2025 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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