TRF1 - 1004676-85.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004676-85.2024.4.01.4100 AUTOR: JAQUELINE JESUS MARTINS, DOUGLAS DE JESUS PEREIRA CURADOR: JAQUELINE JESUS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, os laudos apresentados comprovam que a parte autora possuía impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (ID ID 2119488151, pág. 17a 26 ).
No que tange ao segundo requisito, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora possuía situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
No caso em análise, embora o INSS tenha alegado que a parte autora não foi submetida à perícia socioeconômica para a comprovação da miserabilidade, verifica-se que o autor apresentou o cadúnico (ID 2122071907, pág. 1) comprovando possuir renda inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, e a autarquia previdenciária não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar as declarações ali contidas.
Reputo, portanto, desnecessária a realização de perícia social.
Considerando que o autor fazia jus ao benefício de prestação continuada (LOAS), conforme demonstrado nos autos, o pagamento do benefício deverá ser realizado da data da entrada do requerimento até o dia anterior a data do início da implantação do benefício, ocorrido em 25/04/2024.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE JESUS PEREIRA - CPF: *13.***.*19-93 (AUTOR)
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25/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 20:15
Juntada de documentos diversos
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15/08/2024 20:35
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:37
Juntada de parecer
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04/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/05/2024 16:16
Juntada de contestação
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26/04/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 23:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 09:34
Juntada de parecer
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10/04/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/04/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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