TRF1 - 1015531-26.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:36
Juntada de comprovante (outros)
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:20
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015531-26.2024.4.01.4100 AUTOR: CARLOS DIAS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Idoso] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, trata-se de pedido de retroação da DIB de benefício assistencial à pessoa idosa.
No ponto, em atenção ao requerimento de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa, efetuado em 10/05/2022, verifico que a parte autora já preenchia o quesito etário, e conforme análise ao Cadúnico, também preenchia o quesito de miserabilidade social.
Quanto aos veículos apresentados em contestação pela autarquia previdenciária, entendo que a tese é incapaz de afastar a condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, notadamente por se tratar de automóveis antigos, de baixo valor comercial.
Desse modo, considerando que já realizou requerimento administrativo posterior ao caso, faz jus a parte autora ao pagamento de parcelas retroativas do benefício assistencial à pessoa idosa, no período compreendido entre os dias 10/05/2022 e 30/06/2024.
Assim, faz jus ao pagamento de retroativos do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora parcelas retroativas do benefício assistencial à pessoa idosa referente ao período compreendido entre os dias 10/05/2022 e 30/06/2024. b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas, serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros demora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DIAS NETO - CPF: *02.***.*56-00 (AUTOR)
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12/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:28
Juntada de contestação
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03/10/2024 18:17
Juntada de manifestação
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01/10/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/09/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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