TRF1 - 1010366-95.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010366-95.2024.4.01.4100 AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Agente Agressivo - Químico] SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especial, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação.
Inicialmente, impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62).
Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, era admitida a presunção legal de insalubridade, periculosidade ou penosidade atribuída às profissões arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, bastando o segurado pertencer à aludida categoria profissional para ter garantido o enquadramento, ou quando não inserta nestes, existir elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade.
Para o período posterior, a partir de 29.04.1995, exige-se a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – conforme estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.
Para tanto, exigível formulário-padrão preenchido pela empresa (conhecido pela sigla SB-40 ou DSS-8030, atual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), sob as penas da Lei, ou qualquer outro meio de prova.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97, passou a ser obrigatório laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para embasar o preenchimento do formulário perfil profissiográfico.
A legislação prevê ainda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto 3.048/99) prestado em qualquer época.
A jurisprudência a respeito também é pacífica, inclusive no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s, a teor da Súmula 50.
Por fim, especificamente quanto a exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" a TNU, no julgamento do firmou entendimento no sentido que "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (Tema 298).
Nesses termos, é entendimento da corte que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde.
Dessa forma a mera referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, ou a "hidrocarbonetos" é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
No caso, com relação ao reconhecimento da especialidade do labor, identifico com relação aos fatores de risco químicos, que os perfis profissiográficos foram preenchidos de forma genérica, sem especificar o agente nocivo a que o autor estaria exposto o que, para os períodos posteriores a vigência do Decreto 2.172/97, impede o enquadramento da atividade como especial (Tema 298 TNU).
Saliento que a mera referência a hidrocarbonetos, é insuficiente para justificar o enquadramento do labor como especial, haja vista a existência de diversos grupos desses elementos e nem todos são considerados insalubres, de onde surge a necessidade de sua especificação (alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos).
Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos.
A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Passo à análise do caso concreto: PERÍODO VÍNCULO PROVA CONCLUSÃO 16/03/1982 a 27/04/1982 EMPRESA TRÊS PNHEIROS DA AMAZÔNIA LTDA Atividade: Servente CTPS ID 2135912952 PÁG. 4 No caso, o autor alega ter exercido a função de servente/ servente de obra.
Todavia, tal função não se encontra listada nos referidos decretos como atividade presumidamente especial.
Ademais, conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, “o contato típico de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade” (TRF 4ª Região, MAS 199971120061960, 5ª Turma, Rel.
Eliana Paggiarin Marinho, DJ 06/02/2002, p. 1074), sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva exposição a condições especiais de trabalho.
Destaco que o Anexo do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.3.3, refere-se a “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”, atividades consideradas perigosas em razão das grandes estruturas envolvidas.
Assim, não se pode presumir que todo trabalhador da construção civil se enquadre automaticamente como exercente de atividade especial, mas apenas aqueles que comprovadamente atuaram em grandes edificações.
No presente caso, inexiste nos autos qualquer prova de que o autor, no exercício da função de servente, tenha trabalhado em tais grandes estruturas.
Sua CTPS não traz informações sobre o tipo de obra em que atuou, tampouco foram apresentados formulários técnicos (como o DSS-8030 ou PPP) que descrevam as condições de trabalho.
Dessa forma, não há elementos suficientes para o reconhecimento do período como especial. 21/01/1983 a 25/07/1983 EMPRESA GÁS DA AMAZÔNIA LTDA Atividade: Servente de obra 15/08/1983 à 13/004/1989 CCE DA AMAZÔNIA S.A Atividade: Auxiliar de almozarifado CTPS PPP ID 2135913258 Nesse período a parte autora não faz jus ao enquadramento da atividade como especial.
Isso porque a atividade não possui enquadramento profissional e não há no documento apresentado pela parte autora indicação de elementos nocivos que possam justificar o reconhecimento da especialidade do labor. 04/05/1995 a 30/10/1997 SOCIEDADE FOGÁS LTDA Atividade: Auxiliar de serviços Gerais CTPS PPP ID 2135913269 Com relação ao referido vínculo, a parte autora não faz jus ao enquadramento da atividade como especial.
Isso porque a atividade não possui enquadramento profissional e não há no documento apresentado pela parte autora indicação de elementos nocivos que possam justificar o reconhecimento da especialidade do labor.
Destaca-se que, de acordo com a profissiografia descrita no documento, as atividades do autor estavam relacionadas a trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviço de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os matérias e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas.
Nesse ínterim, não há qualquer prova de contato habitual do autor com quaisquer elementos nocivos que pudessem justificar o enquadramento pretendido. 19/01/1995 até 04/05/2011 SOCIEDADE FOGÁS LTDA Atividade: Aux.
Distribuição Para o período o PPP apresenta indicação de exposição ao fator de risco ruído.
Como cediço, os limites de tolerância ao referido agente nocivo, aplicando-se o princípio tempus regit actum, são fixados nos seguintes níveis: até 05/03/1997, 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, 90 dB; a partir de 19/11/2003, 85dB.
Desse modo que no período em questão o autor esteve exposto ao elemento ruído, acima dos limites relacionados, apenas no período entre 19/01/1995 a 05/03/1997.
Dessa forma, a parte autora fará jus ao enquadramento apenas desse interstício.
Por fim, saliento que não foi possível o reconhecimento do enquadramento profissional da atividade desempenhada pelo autora para a empresa S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE), porquanto a CTPS apresentada nos autos encontra-se com baixa legibilidade, não sendo possível estabelecer se a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador possuía previsão de enquadramento profissional.Vejamos: Nesses termos, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 17/09/1963 Sexo Masculino DER 06/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRES PINHEIROS DA AMAZONIA LTDA 16/03/1982 27/04/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 2 , IREM- INDPEND (AVRC-DEF PREM-FVIN) 21/01/1983 25/07/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 3 CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A 15/08/1983 13/04/1989 1.00 5 anos, 7 meses e 29 dias 69 4 S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/07/1990 09/05/1994 1.00 3 anos, 10 meses e 8 dias 47 5 SOCIEDADE FOGAS LTDA (IEAN) 19/01/1995 05/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 10 meses e 6 dias = 2 anos, 11 meses e 23 dias 27 6 SOCIEDADE FOGAS LTDA (IEAN) 06/03/1997 04/05/2011 1.00 14 anos, 1 mês e 29 dias 170 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5170578764) 19/06/2006 08/11/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL 16/11/2011 07/08/2014 1.00 2 anos, 8 meses e 22 dias 34 9 LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A 10/07/2017 01/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 10 CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 22/06/2018 25/06/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 10 meses e 28 dias 173 35 anos, 2 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 10 meses e 10 dias 184 36 anos, 2 meses e 11 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 56 anos, 1 meses e 26 dias 86.2500 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 56 anos, 3 meses e 13 dias 86.3806 Até 31/12/2020 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 57 anos, 3 meses e 13 dias 87.3806 Até 31/12/2021 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 58 anos, 3 meses e 13 dias 88.3806 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 58 anos, 7 meses e 17 dias 88.7250 Até 31/12/2022 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 59 anos, 3 meses e 13 dias 89.3806 Até a DER (06/07/2023) 30 anos, 1 mês e 4 dias 359 59 anos, 9 meses e 19 dias 89.8972 Nessa ordem de ideias, 06/07/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 10 meses e 26 dias).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade especial o período supra reconhecido, nos termos da fundamentação alhures.
Sem custas e honorários.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/07/2024 01:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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