TRF1 - 1006505-70.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006505-70.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 539558357 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID10 M41.9 - Escoliose não especificada, M54 - Dorsalgia e M25.5 - Dor articular, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 09/2021, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada (30/09/2021).
O perito ainda consignou em seu laudo, tendo em vista os exames apresentados, que a incapacidade da parte autora se iniciou em 07/2020, portanto em período anterior ao requerimento administrativo (19/10/2020).
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos de ID 2164664102 não deixam dúvida da qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista que hoje é beneficiária de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 19/10/2020 (DER) e 30/09/2021.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 19/10/2020 e DCB: 30/09/2021.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da implantação administrativa (DDB), para que o autor possa solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do entendimento adotado pela TNU no julgamento do tema 246.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Maria Zélia Barbosa Gomes, OAB/MA 4.413, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2023 11:36
Juntada de Informação
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14/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LIMA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:14
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 16:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
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07/07/2021 11:47
Juntada de contestação
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18/05/2021 13:37
Juntada de manifestação
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13/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:55
Juntada de laudo pericial
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27/04/2021 14:54
Juntada de outras peças
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20/04/2021 17:54
Perícia designada
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19/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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26/10/2020 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2020 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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