TRF1 - 1006170-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006170-30.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CANDIDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MANDUCA MOTA - TO11.263 e KAROLINE BELFORT CARVALHO - TO11.171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CANDIDO PEREIRA DA SILVA KAROLINE BELFORT CARVALHO - (OAB: TO11.171) ANA CAROLINA MANDUCA MOTA - (OAB: TO11.263) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006170-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CANDIDO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por CANDIDO PEREIRA DA SILVA contra omissão atribuída a autoridade vinculada ao INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de BPC/LOAS à pessoa com deficiência (Protocolo 105191926). 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão de liminar para que a autoridade conclua a análise do requerimento. 3.
Ordenada a emenda, para que o impetrante esclarecesse sob qual rito pretendera ajuizar a ação, considerando a presença de elementos do rito comum e do mandado de segurança em sua peça inicial (Id. 2187954962), foi juntada emenda no sentido de que não mais haveria a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança, devido ao decurso do prazo de 120 dias (Id. 2194122818). 4. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Considerando o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), bem como a diferença relevante de prazo médio de tramitação entre os ritos, observo ao demandante que, nos casos em que se trata de conduta omissiva, como o da presente ação, o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança se renova dia a dia, de modo que pode ser impetrada tal medida contra a demora da autoridade vinculada ao INSS mesmo que já se tenham passado mais de 120 dias desde o protocolo do requerimento administrativo ou do encerramento de sua instrução. 6.
Dessa forma, renovo a ordem de intimação do requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para: a) indicar a qual rito pretende submeter esta ação, visto que sua peça inicial possui elementos de mandado de segurança e de ação do procedimento comum; b) caso opte pela ação mandamental, de tramitação mais célere, retificar o polo passivo, para excluir a autoridade local e incluir a autoridade Chefe da CEAB da SR-V do INSS, responsável pela conclusão da análise de seu requerimento administrativo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar a parte autora desta decisão; (7.2) aguardar o decurso do prazo concedido ou a juntada de manifestação e, após, concluir imediatamente os autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 DECISÃO PALMAS, 26 de junho de 2025. -
20/05/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056583-54.2023.4.01.3900
Carme de Freitas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 14:06
Processo nº 1009272-60.2025.4.01.4300
Volus Instituicao de Pagamento LTDA
Presidente da Agencia de Transporte Cole...
Advogado: Luiz Lazaro Franca Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 11:13
Processo nº 1016634-68.2024.4.01.4100
Valdigecson Pereira Mejias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edclecia Raiara Fernandes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 22:11
Processo nº 1005145-86.2019.4.01.4301
Airton Gomes Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diana Milhomem Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2019 16:17
Processo nº 1030045-65.2025.4.01.3900
Waldenise Ines Alves Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 16:19