TRF1 - 1009272-60.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da 2ª Vara Civel de Palmas
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Juntada de termo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009272-60.2025.4.01.4300 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: VOLUS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352 POLO PASSIVO:Prefeito de Palmas/TO e outros DECISÃO RELATÓRIO VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA impetrou habeas data contra o PREFEITO MUNICIPAL DE PALMAS/TO e o PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS – ATCP, visando à obtenção de informações públicas relativas à execução de despesas custeadas com recursos federais, cuja prestação de contas foi alegadamente omitida pelas autoridades coatoras.
Narrou a parte impetrante, em síntese, que: (i) em 07 de abril de 2025, protocolou pedido administrativo junto à Agência de Transporte Coletivo de Palmas, requerendo planilhas discriminadas das despesas executadas à conta da fonte de recursos nº 175300000, no período de 31/10/2024 a 08/04/2025, com separação entre serviços e fornecimento de bens; (ii) não tendo recebido qualquer resposta satisfatória ao pleito inicial, tampouco acesso aos dados requeridos, formulou recurso administrativo ao Prefeito Municipal em 08 de maio de 2025, igualmente sem êxito; (iii) recebeu da ATCP resposta genérica e sem correspondência com a solicitação formulada, por meio do Ofício Externo nº 377/2025/ASSEJUR/ATCP, concernente a outro requerimento anterior; (iv) em 13 de junho de 2025, apresentou denúncia à Controladoria-Geral do Município de Palmas/TO, com fundamento no art. 16 da Lei de Acesso à Informação, ainda assim sem qualquer medida resolutiva adotada.
Argumentou que a omissão reiterada das autoridades em fornecer os dados solicitados, mesmo após esgotamento das vias administrativas, caracteriza violação ao direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, inciso LXXII, da CF/88) e inobservância à Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o habeas data, configurando resistência injustificada ao acesso a dados públicos.
Sustentou que as informações requeridas se referem a recursos federais e, portanto, sujeitas à fiscalização pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Ao final, requereu: (a) a concessão de medida liminar para compelir as autoridades coatoras a fornecer, no prazo de 10 dias, as informações solicitadas; (b) a procedência definitiva do pedido, reconhecendo-se a omissão administrativa e determinando-se a entrega dos dados requeridos; (c) a condenação ao pagamento de custas e encargos legais; (d) a intimação do Ministério Público Federal; e (e) a produção de provas documentais.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Pende de apreciação eventual incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de habeas data, tendo em vista que os entes coatores são autoridades municipais, desvinculadas da administração federal direta ou indireta.
A competência da Justiça Federal é de índole estrita, definida em caráter excepcional pela Constituição da República.
Nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar, dentre outras causas, aquelas “em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
Especificamente no tocante às ações de habeas data, a Lei nº 9.507/1997, que regulamenta o direito assegurado pelo art. 5º, inc.
LXXII, da Constituição, dispõe em seu art. 20, inc.
I, alínea “d”, que será competente a Justiça Federal de primeira instância nos casos em que a autoridade coatora pertença à administração direta ou indireta da União.
Portanto, a definição de competência da Justiça Federal para o julgamento do habeas data é fixada ratione personae, isto é, em razão da pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade que detém ou se omite em fornecer os dados solicitados.
Assim, sendo os impetrados, no caso, o Prefeito de Palmas/TO e o Presidente da Agência de Transporte Coletivo de Palmas – ATCP, ambos integrantes da estrutura da Administração Pública municipal, não se caracteriza a competência da Justiça Federal.
O argumento da impetrante de que os dados requeridos se referem à aplicação de verbas públicas federais (fonte nº 175300000) não tem o condão de alterar essa conclusão.
Ainda que haja o interesse da União (o que não é possível, dado o caráter personalíssimo do remédio constitucional manejado), é a composição subjetiva da relação processual que estabelece a competência no âmbito cível.
Em outras palavras, a competência da Justiça Federal não se estabelece em razão da natureza do recurso, mas da qualidade da parte coatora.
A interpretação contrária implicaria alargar indevidamente a jurisdição federal, em violação ao princípio do juiz natural.
Assim, inexistindo autoridade federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição da República, e do art. 20, inc.
I, alínea ‘d’, da Lei nº 9.507/1997; e (b) DETERMINO a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual (comarca de Palmas).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar o impetrante desta decisão; (ii) cumprir o disposto no item “b”.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:46
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/06/2025 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 11:32
Juntada de aditamento à inicial
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25/06/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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