TRF1 - 1035517-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1035517-97.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA - INTEGRATIVA TIPO: C Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face da sentença que declarou “EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante ao falecimento da parte autora. (...) Com base no princípio da causalidade, tendo em vista o dever em assegurar ao requerente o tratamento de saúde adequado, condeno as Rés ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, incisos I e III, do Código de Processo Civil.” (ID 2167294385), pelos quais aponta a ocorrência de omissão para que “esse Juízo se manifeste, expressamente, acerca das violações apontadas, fixando equitativamente os honorários em valor razoável, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015.” (ID 2168873407).
Não houve contrarrazões aos embargos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Ressalto que os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Diante disso, observo que a requestada sentença foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, logo, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Grifei.
Assim, a fim de evitar maiores controvérsias, necessário se faz retificar o dispositivo.
Forte em tais razões, CONHEÇO OS EMBARGOS porque tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, em parte, apenas para revogar a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, passando a sentença constar da seguinte forma: (...) Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Fica esta sentença integrativa fazendo parte do provimento constante no ID 2167294385.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
23/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:31
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 21:11
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
21/01/2025 21:11
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 07:21
Cancelada a conclusão
-
17/09/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 20:24
Perícia agendada
-
29/08/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de THYAGO GREGORIO MOTA RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 10:59
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 15:09
Nomeado perito
-
26/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 17:09
Juntada de réplica
-
27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:57
Juntada de comunicações
-
13/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DF em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:17
Juntada de comunicações
-
20/10/2022 15:57
Juntada de contestação
-
20/10/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ - CPF: *18.***.*44-15 (AUTOR)
-
13/10/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 20:56
Juntada de réplica
-
01/09/2022 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DO DF em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:31
Juntada de diligência
-
17/08/2022 22:57
Juntada de contestação
-
04/08/2022 16:33
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:22
Juntada de diligência
-
27/07/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:18
Juntada de diligência
-
26/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:25
Juntada de emenda à inicial
-
07/07/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
07/06/2022 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 17:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/06/2022 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 18:21
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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