TRF1 - 1000390-62.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000390-62.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MEGARON VASCONCELOS MIRANDA - MA12949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação em que se objetiva o concessão de auxílio doença.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
A percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 49 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial dos autos aponta que a demandante é portadora das doenças de CID 10: M47.9 - Espondilose não especificada, M41.9 - Escoliose não especificada, M48.5 - Vértebra colapsada não classificada em outra parte, M25.7 - Osteofito, M62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte e M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando incapacidade temporária e parcial para o exercício de sua atividade laborativa.
Na ocasião, o início da incapacidade foi estimado em junho de 2021 e o fim da incapacidade em abril de 2023.
Resta investigar a qualidade de segurado deste e a carência.
Em juízo, verificou-se que a parte autora possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola.
Em seu depoimento pessoal, em Juízo, a parte autora demonstrou segurança e conhecimento ao ser questionada sobre questões relacionadas à rotina do trabalho rural, o que evidencia o efetivo labor campesino.
Os documentos carreados aos autos de ID 1404861748 e 899514095, constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida, o que foi posteriormente confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência.
Registro que, a parte autora foi beneficiária de salário-maternidade rural nos anos de 2004 e 2007.
Logo, entendo que a hipótese é de concessão de auxílio-doença, desde 25/08/2021 (data do requerimento), uma vez que a incapacidade é anterior à DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 25/08/2021 e DCB: 30/04/2023, no valor de um salário-mínimo mensal.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da implantação administrativa (DDB), para que o autor possa solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do entendimento adotado pela TNU no julgamento do tema 246.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atum como advogados: HUGO MEGARON VASCONCELOS MIRANDA - MA12949, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Registrado e publicado eletronicamente.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, datado automaticamente. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/07/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:58
Juntada de laudo pericial complementar
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13/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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29/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:46
Juntada de Ata de audiência
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29/02/2024 08:09
Juntada de manifestação
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25/02/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:39
Juntada de contestação
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11/11/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:55
Juntada de laudo pericial
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14/10/2022 15:27
Perícia agendada
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14/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:22
Juntada de aditamento à inicial
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16/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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04/02/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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