TRF1 - 1015226-42.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 13:40
Juntada de Informação
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23/07/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 07:29
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015226-42.2024.4.01.4100 AUTOR: LIDIA IARA DA SILVA JOSEFOVIC REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 06/2024 (DII), data de início da incapacidade. (DER: 15/02/2023).
Apesar do conteúdo do laudo judicial, da análise dos demais documentos médicos acostados aos autos, emitidos por especialistas, observa-se que a parte autora é portadora de doença que a impede de exercer atividade laborativa desde 16/02/2023 (DII), conforme documento de id 2149723029, p.3.
A incapacidade apontada no laudo é total e temporária.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua proeminência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora tem incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação física após tratamento adequado pelo período de tempo indicado no laudo pericial.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Segurado Urbano Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos de 16/03/2022 a 09/2022 e recebeu benefício previdenciário de 24/05/2023 a 31/03/2024, conforme CNIS.
A patologia que acomete a parte autora dispensa o cumprimento de carência (art. 26, II,da Lei 8.213/1991).
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/02/2023 (data de início da incpacidade, em razão do decurso de apenas um dia entre o início da incapacidade e a data do requerimento - id 2149723346), descontando-se as parcelas de benefício pagas no período de 24/05/2023 a 31/03/2024.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12 meses a partir da data do laudo judicial, ficando a cargo da parte autora solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiza Federal -
11/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA IARA DA SILVA JOSEFOVIC - CPF: *32.***.*22-88 (AUTOR)
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11/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:24
Juntada de manifestação
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09/12/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:46
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDIA IARA DA SILVA JOSEFOVIC em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIA IARA DA SILVA JOSEFOVIC em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:23
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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15/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:19
Perícia agendada
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14/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/09/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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